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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Devolução de mercadorias

Ana Maria Manciopi Borges de Lima

Ana Maria Manciopi Borges de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2020 | 23:50

Boa noite aos colegas.

Uma firma Optante do Simples Nacional comercio varejista comprou mercadoria com substituição tributaria de uma indústria com destaque de IPI e ICMS
e destaque na base de calculo da ST  e Icms ST.   Esta mercadoria veio a mais do que o pedido então tem que emitir uma nota fiscal de devolução parcial
Como deve ser discriminado na nota o icms o  IPI  e a ST por ser firma do SN ?.
Agradeço a quem puder me ajudar porque é o primeiro caso que aconteceu e estou na dúvida.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2020 | 08:01

Emita a nota com destaque dos impostos em capo próprio, exceto o IPI e estorne na apuração, "flegando" na apuração do DAS.

Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2020 | 08:51

De fato, o ICMS deverá ser destacado em campo próprio conforme artigo 59, §9º, Resolução do CGSN nº 140/2018 (para crédito de quem enviou os produtos), esse §9º fala em base de cálculo e ICMS nos campos próprios, portanto, inclui o ICMS da obrigação própria e do retido! Claro, nessa NF-e deverá ser indicado os valores do ICMS proporcionais a devolução (retido e o próprio). Quanto ao ICMS retido a indústria poderá deduzir em repasse futuro.
2 Quanto ao IPI, a indústria, também, precisa do crédito fiscal do IPI, conforme artigo 229 do Regulamento do IPI:
"Art. 229.  É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial".
Diante disso, proceda conforme artigo 231, I, Regulamento do IPI:
"Art. 231.  O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
...".

Veja que não está dizendo se é ou não em campo próprio, assim, faça tais informações no campo informações complementares conforme art. 59, §7º, da Resolução do CGSN nº 140/2018. O Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) também ensina que deverá ser no campo informações complementares:

"Art. 416.  Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
...
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”;
...".

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2020 | 11:10

Esqueci de dizer que o IPI é destacado em dados adicionais. Obrigada !!!

Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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