De fato, o ICMS deverá ser destacado em campo próprio conforme artigo 59, §9º, Resolução do CGSN nº 140/2018 (para crédito de quem enviou os produtos), esse §9º fala em base de cálculo e ICMS nos campos próprios, portanto, inclui o ICMS da obrigação própria e do retido! Claro, nessa NF-e deverá ser indicado os valores do ICMS proporcionais a devolução (retido e o próprio). Quanto ao ICMS retido a indústria poderá deduzir em repasse futuro.
2 Quanto ao IPI, a indústria, também, precisa do crédito fiscal do IPI, conforme artigo 229 do Regulamento do IPI:
"Art. 229. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial".
Diante disso, proceda conforme artigo 231, I, Regulamento do IPI:
"Art. 231. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
...".
Veja que não está dizendo se é ou não em campo próprio, assim, faça tais informações no campo informações complementares conforme art. 59, §7º, da Resolução do CGSN nº 140/2018. O Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) também ensina que deverá ser no campo informações complementares:
"Art. 416. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
...
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”;
...".