Somente complementando, veja os prazos de pagamento conforme sua atividade econômica no artigo 85 do RICMS/MG, lembrando que somente vence os prazos em dia de expediente normal, conforme artigo 91 do mesmo RICMS/MG.
Primeiramente veja isso!
Obs. Caso esteja em atraso, então, deverá corrigir espontaneamente conforme artigo 56 da Lei Estadual 6.763/1975:
"Art. 56.Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão os seguintes os valores das multas:
I -havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa de mora será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c)12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;
...".