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DIFAL - Cont. MG compra uso/consumo e Imobilizado do ES

Lays Alves Corrêa Rossmann Schreiber

Lays Alves Corrêa Rossmann Schreiber

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2020 | 09:12

Bom dia colegas, estou com a seguinte situação. Empresa de MG, comprou artigos para uso/consumo e imobilizado. A dúvida é sobre o DIFAL, se deve ser recolhido, e como. Estou perdida com a legislação, quanto mais leio mais me confundo. 

Os NCM são: 73261900 - 84304910 - 84138100 - 39172900 - 84248229 - 73261900 - 85444900 - 39173900 - 3923900 - 73072900 - 27101931 - 82075090.

Desde já agradeço quem puder me ajudar com essa questão.
Abraço.

Atenciosamente.

Nenhuma alta sabedoria pode ser atingida sem uma dose de sacrifício.
C. S. Lewis
Eduardo Nunes Costa

Eduardo Nunes Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2020 | 10:07

Lays, 

A diferença de alíquotas deverá ser recolhida sim. O recolhimento deverá ocorrer no mesmo prazo para o recolhimento do ICMS operação própria (dia 08 do mês seguinte).

O cálculo será conforme o § 8 do artigo 43 do RICMS /MG:

§ 8° Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte: Acrescentado pelo Decreto n° 46.930/2015 (DOE de 31.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016
I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1° deste Regulamento:
a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:
a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
a.2) ao valor obtido na forma da subalínea "a.1" será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
b) sobre o valor obtido na forma da subalínea "a.2" será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea "b" e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea "a.1" antes da exclusão do imposto;
II - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput do art. 1° deste Regulamento:
a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço;
b) sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interestadual;
c) sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final neste Estado;
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas "c" e "b".

Lays Alves Corrêa Rossmann Schreiber

Lays Alves Corrêa Rossmann Schreiber

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2020 | 10:22

Olá Eduardo, grata pelo retorno. Se não for incômodo, poderia me fazer uma demonstração do cálculo? Por exemplo, compra de um produto no valor de R$ 249,00. 

Nenhuma alta sabedoria pode ser atingida sem uma dose de sacrifício.
C. S. Lewis
Eduardo Nunes Costa

Eduardo Nunes Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2020 | 14:37

Lays, 

Segue o exemplo do cálculo:

(1) Valor da Operação: 249,00
(2) ICMS destacado na NF (12%): 29,88
(3) Valor da operação sem  ICMS (1)-(2): 219,12
(4) Base de cálculo com ICMS (18%): 267,22   (219,12/0,82)
(5) Valor ICMS interno (4) x 18%: 48,10
(6) DIFAL a recolher (4)-(2): 18,22

Lays Alves Corrêa Rossmann Schreiber

Lays Alves Corrêa Rossmann Schreiber

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2020 | 15:17

Obrigada Eduardo. Me ajudou muito. Eu fiz esse cálculo, e bateu com o seu. 
Mais uma vez, muito obrigada.
Desejo a você um bom fim de semana.

Att

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C. S. Lewis

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