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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Dúvidas na Lei 4178/2003

Ricardo Augusto Calonge de Macedo

Ricardo Augusto Calonge de Macedo

Bronze DIVISÃO 1 , Subcontador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2020 | 09:15

Prezados colegas, bom dia!

A empresa na qual trabalho, que é uma recicladora de plásticos, está pleiteando a inclusão na Lei 4.178/2003.

Esta lei concede crédito presumido nas saídas internas e interestaduais dos produtos reciclados. E infere diferimento nas compras de insumos.

Minha dúvida é mais na parte dos insumos, pois acredito que o crédito presumido nas saídas se dê diretamente no livro de apuração.

Mas a parte do diferimento é mais complicada. Acompanhem o texto da lei comigo.

Artigo 1 - Inciso III - Parágrafo 2º:

  * §2º Nas operações internas de entrada de energia elétrica, matérias primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias,   o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de   forma global no momento da venda dos produtos fabricados.
  * Nova redação dada pela Lei 8025/2018.

Entendo que minhas compras de insumos serão realizadas com diferimento, mas não entendi de que forma deverei pagar este imposto. Visto que terei crédito presumido nas saídas.

Devo supor que o imposto final que deverei pagar sobre a operação da empresa será relativo ao "crédito" dos insumos?

Alguém trabalha em alguma empresa enquadrada nesta lei ou conseguiu entender esta parte do decreto? Confesso que estou meio perdido!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2020 | 11:28

1) A empresa na qual trabalho, que é uma recicladora de plásticos, está pleiteando a inclusão na Lei 4.178/2003.
RESP. Correto, caso faça adesão pode vigorar por 10 anos a partir do ato de concessão conforme artigo 3º da Lei 4.178/2003.

2) Esta lei concede crédito presumido nas saídas internas e interestaduais dos produtos reciclados. E infere diferimento nas compras de insumos.
RESP. Correto, isso está posto no artigo 1º da Lei 4.178/2003.
Quanto aos insumos adquiridos INTERNAMENTE, esse diferimento é o da Substituição tributária para trás, e está posto no art. 1º, §2º, Lei 4.178/2003.

3) Minha dúvida é mais na parte dos insumos, pois acredito que o crédito presumido nas saídas se dê diretamente no livro de apuração.
RESP. Os insumos adquiridos nas operações internas serão recolhidos juntamente quando das vendas dos produtos reciclados e não tem crédito presumido, tem diferimento (substituição para trás) e deverá ser pago quando das vendas dos produtos fabricados. Esses produtos fabricados, atento, também tem tributação, contudo, não irá pagar de fato porque a legislação concede crédito presumido de 100% (mesma alíquota que usou na saída dos produtos fabricados).

4) Mas a parte do diferimento é mais complicada. Acompanhem o texto da lei comigo.
"Artigo 1 - Inciso III - Parágrafo 2º:
§2º Nas operações internas de entrada de energia elétrica, matérias primas, insumos, partes, peças, componentes e demais
mercadorias,o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados".
Entendo que minhas compras de insumos serão realizadas com diferimento, mas não entendi de que forma deverei pagar este imposto. Visto que terei crédito presumido nas saídas.

RESP. Correto, os insumos adquiridos internamente possuem diferimento para o momento da saída dos produtos fabricados. Deverá pagar nesse momento!

5) Devo supor que o imposto final que deverei pagar sobre a operação da empresa será relativo ao "crédito" dos insumos?
RESP. Correto, conforme artigo 2º da Lei 4.178/2003. Somente possui crédito presumido referente a sua operação própria dos fprodutos fabricados (reciclados), quanto ao ICMS diferido (adquirido) deverá pagar nesse momento das saídas dos produtos fabricados. Apura-se de forma global: o que tem direito a crédito presumido (saída dos produtos fabricados) e os outros débitos do ICMS diferido (estes pagam).
O benefício da Lei é para quem pratica a operação própria (ver art. 2º): quando você vende seus produtos tem crédito presumido (é sua operação própria); quem vende os insumos para você tem o benefício do diferimento (operação própria do seu fornecedor), contudo, aqui não é sua operação própria, logo, você paga!

6) Alguém trabalha em alguma empresa enquadrada nesta lei ou conseguiu entender esta parte do decreto? Confesso que estoumeioperdido!

RESP. Entendo assim, como colocados nos itens 1 a 5!
 

Ricardo Augusto Calonge de Macedo

Ricardo Augusto Calonge de Macedo

Bronze DIVISÃO 1 , Subcontador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2020 | 12:22

José Flávio, boa tarde!!

Muito obrigado pela ajuda. Atuo na apuração de impostos há anos, mas não tenho muita didática com diferimento. Me perdoe se talvez minhas perguntas parecerem óbvias demais.

Pelo que entendi, farei o recolhimento de forma global, ou seja, terei que controlar os insumos que foram utilizados no meu processo em determinado mês, para poder recolher este ICMS + FECP.

Mas o lançamento dessa operação será feita diretamente no livro?

Exemplificando
Saídas:
Gerei R$ 900.000,00 em ICMS sobre as notas de saída.
Lançarei R$ 900.000,00 em crédito presumido de ICMS no livro, correto?

Entradas:

Adquiri produtos com diferimento de ICMS em Março/2020 no valor de R$ 500.000,00 (valor do ICMS)
Utilizei desses produtos, o equivalente a R$ 350.000,00  (Valor do ICMS)
Pagarei R$ 350.000,00 de ICMS e lançarei este valor no Livro?

Obrigado!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2020 | 13:20

1) Exemplificando
Saídas:
Gerei R$ 900.000,00 em ICMS sobre as notas de saída.
Lançarei R$ 900.000,00 em crédito presumido de ICMS no livro, correto?

RESP. Correto, o valor do crédito presumido é o mesmo do ICMS debitado na saída.
Com relação aos lançamentos do crédito presumido aqui no fórum tem um tópico a respeito dos lançamentos:
https://www.contabeis.com.br/forum/contabilidade/16796/contabilizacao-do-credito-presumido-de-icms/

2) Entradas:
Adquiri produtos com diferimento de ICMS em Março/2020 no valor de R$ 500.000,00 (valor do ICMS)
Utilizei desses produtos, o equivalente a R$ 350.000,00  (Valor do ICMS)
Pagarei R$ 350.000,00 de ICMS e lançarei este valor no Livro?

RESP. Correto, o pagamento é feito na proporção dos produtos fabricados por esses insumos, conforme art. 1º, §2º, Lei 4.178/2003.

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