Mardoqueu, acredito que não existe legislação para essa sistemática de negócio. A Lei Kandir, tampouco as legislações estaduais, não tratam desses negócios. Hj são feitos acordos e negócios os mais diversos, com todo tipo de facilidade e comodidade para a clientela, contudo, o que o Fisco quer saber é da tributação em si, ou seja: é fato gerador do ISS ou fato gerador do ICMS?
Para o Fisco é isso que importa!
No seu caso, parece-me uma maneira de revenda de livros, logo, sujeito a tributação estadual (claro, livro não tem ICMS porque é imune - Art. 150, VI, 'd', CF/88). Assim, quando o livro (ou box) for enviado para o cliente assinante, o fornecedor deverá emitir a NF-e sem ICMS e estará tudo certo, a cada envio a NF-e deverá ser emitida.
Lembrar do art. 123 do CTN:
"Art.123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes".
O fornecedor dos livros é sujeito passivo da obrigação acessória de emitir a NF-e conforme artigo 115 e 122, todos do CTN.