O melhor procedimento é pagar o ICMS JÁ QUE NÃO RETORNOU NO PRAZO, conforme cláusula quarta, §3º, II, Ajuste Sinief nº 02/2018 (o ICMS estava suspenso no prazo de 60 dias, passou o prazo, então, é devido o pagamento):
"Cláusula quarta Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a
consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.
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§ 3º O imposto suspenso nos termos desta cláusula DEVE SER EXIGIDO, conforme o caso, NO MOMENTO EM QUE OCORRER:
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II - O DECURSO DO PRAZO DE QUE TRATA O CAPUT sem que ocorra a transmissão da propriedade OU O RETORNO DA MERCADORIA,
sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º da cláusula quinta".
Obs. Caso resolva pagar, então, proceda conforme cláusula quinta, §1º, mesmo Ajuste Sinief nº 02/2018. O retorno sem pagamento somente se ocorresse no prazo de 60 dias da saída da mercadoria.