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Operações de leasing

Adriana Lisboa

Adriana Lisboa

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2020 | 17:47

Caros colegas, preciso de uma ajuda no entendimento de uma operação.
A empresa onde trabalho compra ativos para locação e em algumas situações faz operações de leasing para aquisição desses ativos.
O meu fornecedor emite uma nota fiscal para o banco com o CFOP 5119/6119 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) e uma nota fiscal de remessa para minha empresa com o CFOP 5923/6923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado).
Em consulta ao IOB, eles me informaram que eu deveria emitir uma nota fiscal de entrada com o CFOP 1551/2551 (compra de bem para o ativo imobilizado) para que eu consiga dar entrada nesse ativo, uma vez que não posso utilizar a nota de venda do fornecedor para o banco, nem a nota de remessa do fornecedor para minha empresa.
Eu tenho duas dúvidas em relação à esse processo:
- Como é uma operação de leasing, eu posso emitir essa nota de entrada para dar entrada no meu ativo? Me informaram que eu não poderia fazer isso, uma vez que o bem ainda não é considerado meu.
- Caso essa operação seja possível, essa nota de entrada eu devo emitir sendo minha empresa a emitente e a destinatária ou o banco sendo o emitente e minha empresa a destinatária?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2020 | 21:16

Proceda conforme itens 12.1 a 13 da Resposta à Consulta nº 15.460/2018 (caso seja necessário peça carta de correção).
A NF-e de entrada é emitida conforme item 13 abaixo!
Obs. Detalhes de crédito fiscal no Convênio 04/1997 em os Estados aderiram!

"12.1. Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de "leasing"), com destaque do valor do imposto devido pela alíquota interna do Estado de São Paulo, na qual, além dos demais requisitos, devem constar todos os dados cadastrais de identificação:
(i) do estabelecimento arrendador;
(ii) do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), sendo o endereço deste o constante como local de entrega;
(iii) e como natureza da operação: "Remessa Simbólica", referenciando, número, série e data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário físico, e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de "contrato de arrendamento mercantil".
12.2. Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, devem constar que se trata de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador", bem como todos os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente originário (arrendador) e do arrendatário, mencionando no campo observações que se trata de objeto de contrato de "arrendamento
mercantil" e referenciando a Nota Fiscal emitida em favor do estabelecimento adquirente originário, arrendador.
13. Por sua vez, caberá ao arrendatário emitir Nota Fiscal (CFOP 2.555 - "Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento"), sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento, consignando, no campo "remetente", o nome do arrendador - não contribuinte do imposto e, no campo "destinatário", o nome do arrendatário (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000). Não obstante, por força do disposto no
inciso VIII do artigo 63 do RICMS/2000, o arrendatário contribuinte terá direito ao crédito do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora, respeitadas as demais regras pertinentes ao crédito".

Adriana Lisboa

Adriana Lisboa

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 11:33

José Flávio, muito obrigada pela resposta, foi de grande ajuda.
Fiquei apenas com uma dúvida em relação ao item 13 da Resposta à Consulta nº 15.40/2018, quando mencionam que o arrendatário deverá emitir a nota fiscal de entrada do ativo de terceiro, sem o destaque do imposto.
Eu entendo que o "destaque do imposto" que é mencionado é referente apenas ao ICMS, uma vez que este deve estar destacado realmente na nota de venda do fornecedor para o banco (arrendador).
Quanto ao IPI, este compõe o valor total da nota, dessa forma, a nota fiscal de entrada do ativo a ser emitida pelo arrendatário deveria ter o mesmo valor da nota de venda do fornecedor para o banco (arrendador), correto?
No meu entendimento, na nota de entrada do ativo eu não deveria destacar ICMS e IPI, porém deveria agregar o IPI ao valor do item.
Exemplo:
Nota fiscal de venda do fornecedor para o arrendador (banco): com o destaque do ICMS e IPI
1 item, valor unitário de 3.000,00
Valor total dos produtos: 3.000,00
IPI 0,75%: 22,50
Valor total da nota fiscal: 3.022,50
Base de cálculo do ICMS: 3.022,50
Valor ICMS 18%: 544,05 

Nota fiscal de remessa do fornecedor para o arrendatário: sem destaque de impostos
 1 item, valor unitário de 3.000,00
Valor total da nota fiscal: 3.000,00

Nota fiscal de entrada do ativo no estabelecimento do arrendatário: incorporando IPI ao valor do item
1 item, valor unitário de 3.022,50 (incorporando o IPI de 0,75% no valor do item)
Valor total dos produtos: 3.022,50 

Eu entendo que a nota de entrada do ativo no estabelecimento arrendatário deve ter o mesmo valor do contrato do leasing.
Isso está correto?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 21:04

1) Eu entendo que o "destaque do imposto" que é mencionado é referente apenas ao ICMS, uma vez que este deve estar destacado realmente na nota de venda do fornecedor para o banco (arrendador).

RESP. Sim, o destaque é do ICMS, afinal estamos falando de SEFAZ (do Estado), logo, trata de tributos estaduais, no caso, o ICMS.

2) Quanto ao IPI, este compõe o valor total da nota, dessa forma, a nota fiscal de entrada do ativo a ser emitida pelo arrendatário deveria ter o mesmo valor da nota de venda do fornecedor para o banco (arrendador), correto?

RESP. Correto, quando se vende para consumidor final (caso do banco, arrendador) o IPI integra a BC do ICMS (conforme art. 155, §2º, XI, CF/88). O IPI é somado ao valor dos produtos que corresponde ao valor total da NF-e.
É esse crédito fiscal do ICMS que o IPI integrou a BC do ICMS que o arrendatário tem direito (Convênio 04/1997). Assim, poderá creditar-se do valor do ICMS pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, desde que a empresa arrendadora seja inscrita no cadastro de SP e o respectivo bem tenha sido por ela adquirido. Outra condição é que na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora conste a sua identificação como arrendatária. No mais, a NF-e de entrada é sem destaque! O crédito é for força do art. 63, VIII, RICMS/SP (isso está bem claro no item 13 da resposta à consulta).

Obs. Não complique, a resposta à consulta é clara, a NF-e de entrada é sem destaque (limpinha) e tem direito ao crédito fiscal indicado na NF-e do fornecedor ao arrendador conforme art. 63, VIII, RICMS/SP:
Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuintecreditar-se independentemente de autorização:
...
VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscalrelativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º.
...
§ 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIIIserá lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota
Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos
demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as
regras pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente.




...".





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