Moraes,
Não se pode dizer que o procedimento é quase o mesmo, uma vez que é necessário um tempo para a gráfica providenciar a confecção dos blocos, porém se o seu problema não é tempo, o mais aconselhável é a solicitação de uma nova AIDF mesmo.
Com relação ao risco de realizar a operação com formulario vencido, acho interessante a observação do art. 27, Livro VI do RICMS/RJ.
Obs.: Eu sinceramente, não aconselho que a operação seja feita com formulário vencido.
Art. 27. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, contados da data do deferimento da AIDF, são os seguintes:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: 24 (vinte e quatro) meses;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4: 48 (quarenta e oito) meses;
III - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: 24 (vinte e quatro) meses;
IV - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8: 24 (vinte e quatro) meses;
V - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9: 24 (vinte e quatro) meses;
VI - Conhecimento de Transporte Aéreo, modelo 10: 24 (vinte e quatro) meses;
VII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11: 24 (vinte e quatro) meses;
VIII - Despacho de Transporte, modelo 17: 24 (vinte e quatro) meses.
{redação do caput do Artigo 27, do Livro VI, alterada pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2201, vigente a partir de 29.06.2001}.
[redação(ões) anterior(es) ou original]
§ 1.º Para atendimento ao disposto neste artigo, o estabelecimento gráfico fará imprimir, em campo próprio, a data-limite para sua emissão nos termos do inciso I, do artigo 15.
Nota - Caso o estabelecimento gráfico esteja localizado em outra unidade da Federação, o contribuinte deve alertá-lo para impressão da data-limite.
§ 2.º O documento fiscal emitido após a data-limite estabelecida no caput será considerado inidôneo para todos os efeitos legais, independentemente de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária, sendo vedado o aproveitamento de crédito do ICMS nele destacado.
§ 3.º No caso do parágrafo anterior, o emitente ficará sujeito apenas à penalidade de caráter formal, prevista no artigo 62, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, em sua graduação mínima, por documento, limitada no total à graduação máxima prevista no mesmo artigo.
§ 4.º O previsto no § 2.º aplica-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado neste Estado.
§ 5.º No caso de documento fiscal emitido após a data-limite, pode ser aceita denúncia espontânea, antes de iniciada ação fiscal, desde que o mesmo tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, devendo o emitente sanar a irregularidade da seguinte forma:
1. remeter para o destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal inidôneo emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo constará obrigatoriamente que se destina a regularizar o documento fiscal anterior (número e data), repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS;
2. no livro Registro de Saídas, serão escrituradas apenas as colunas relativas ao "Documento Fiscal", fazendo-se na coluna de "Observações" a anotação do fato ocorrido, com número e data do documento fiscal anterior;
3. anotação semelhante será feita à margem do lançamento do primeiro documento fiscal, anotando-se na coluna de "Observações", do livro Registro de Saídas o número e data do documento de retificação.
§ 6.º Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente da mercadoria localizado neste Estado, só poderá creditar-se do ICMS com base no segundo documento fiscal e após escriturá-lo em seu livro Registro de Entradas.
§ 7.º No caso do parágrafo anterior, se o adquirente receber o documento de regularização após o encerramento do período de confronto e, já tiver efetuado o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, deverá recolher, em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) separado, o valor do crédito indevido, com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor.
§ 8.º Vencido o prazo referido no caput, o contribuinte e a repartição fiscal devem observar o seguinte:
1. o saldo remanescente de documentos ou formulários deve ser inutilizado pelo contribuinte, mediante consignação da palavra "INUTILIZADO", em tamanho não inferior a 10 (dez) centímetros de comprimento, no espaço destinado à descrição das mercadorias ou serviços, na 1.ª via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita, ou por computador, e guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos;
2. os números inicial e final dos documentos e formulários inutilizados de que trata o item anterior deverão ser anotados pelo contribuinte na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na mesma linha onde foram registrados;
3. adotadas as providências previstas nos itens anteriores, o contribuinte deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da inutilização, apresentar comunicação, em 2 (duas) vias, à repartição fiscal de sua circunscrição, indicando:
a) a numeração inutilizada, para cada modelo, série e subsérie;
b) o número da folha do RUDFTO em que foi feita a anotação respectiva;
4. recebida a comunicação de que trata o item anterior, a repartição fiscal aporá nas 2 (duas) vias o seu carimbo de recepção, atestando a data da entrega, devolverá uma ao contribuinte e arquivará a outra em pasta própria.