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Nota Avulsa (RJ) ?

 Wilian Moraes

Wilian Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2010 | 18:19

Boa tarde ,

Estou com a seguinte duvida ?

Uma empresa (Boate com sede no Rio de Janeiro) deseja levar seus detectores de metais para o conserto , a empresa que vai fazer este serviço - pediu uma nota fiscal de saída - que depois ela faz uma nota de devolução , como a empresa (boate) está com estas notas de entrada e saida vencida, Qual o procedimento mais correto a ser feito agora ?

Pode ser emitida uma nf avulsa ?
Existe outro procedimento a ser feito neste caso.

att,

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2010 | 11:42

Bom dia Moraes!

Sim, neste caso pode ser emitida nota fiscal avulsa, conforme preve o art. 36, Livro VI do RICMS/RJ.

Art. 36. A Nota Fiscal Avulsa, Anexo I, será utilizada para acobertar o transporte de mercadoria ou bem, realizado pelo próprio emitente ou por transportador por ele contratado, quando o emitente não estiver obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou, quando inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, inclusive na entrada de mercadoria ou bem procedente do exterior.


Para tanto, deve ser observado o que dispõe o §1º, art. 39, Livro VI do RICMS/RJ:


Art. 39. A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráfica autorizada e distribuída na forma que dispuser a legislação específica:

§ 1.º Na hipótese de a Nota Fiscal Avulsa ser emitida por contribuinte do imposto, o documento deverá ser visado pelo fisco.

§ 2.º A aposição do visto de que trata o parágrafo anterior será efetuada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.



Att,
Ericke

 Wilian Moraes

Wilian Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2010 | 10:19

CONTINUANDO...........

Não seria mais pratico , solicitar logo uma nova aidf junto a Insp do Estado(RJ) , uma vez que o procedimento e quase o mesmo.

E muito arriscado mandar este documento com nf vencida para SP , mesmo sendo mercadorias para o conserto.

att,

Wilson Moraes

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2010 | 17:07

Moraes,

Não se pode dizer que o procedimento é quase o mesmo, uma vez que é necessário um tempo para a gráfica providenciar a confecção dos blocos, porém se o seu problema não é tempo, o mais aconselhável é a solicitação de uma nova AIDF mesmo.

Com relação ao risco de realizar a operação com formulario vencido, acho interessante a observação do art. 27, Livro VI do RICMS/RJ.
Obs.: Eu sinceramente, não aconselho que a operação seja feita com formulário vencido.

Art. 27. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, contados da data do deferimento da AIDF, são os seguintes:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: 24 (vinte e quatro) meses;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4: 48 (quarenta e oito) meses;

III - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: 24 (vinte e quatro) meses;

IV - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8: 24 (vinte e quatro) meses;

V - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9: 24 (vinte e quatro) meses;

VI - Conhecimento de Transporte Aéreo, modelo 10: 24 (vinte e quatro) meses;

VII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11: 24 (vinte e quatro) meses;

VIII - Despacho de Transporte, modelo 17: 24 (vinte e quatro) meses.

{redação do caput do Artigo 27, do Livro VI, alterada pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2201, vigente a partir de 29.06.2001}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 1.º Para atendimento ao disposto neste artigo, o estabelecimento gráfico fará imprimir, em campo próprio, a data-limite para sua emissão nos termos do inciso I, do artigo 15.

Nota - Caso o estabelecimento gráfico esteja localizado em outra unidade da Federação, o contribuinte deve alertá-lo para impressão da data-limite.

§ 2.º O documento fiscal emitido após a data-limite estabelecida no caput será considerado inidôneo para todos os efeitos legais, independentemente de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária, sendo vedado o aproveitamento de crédito do ICMS nele destacado.

§ 3.º No caso do parágrafo anterior, o emitente ficará sujeito apenas à penalidade de caráter formal, prevista no artigo 62, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, em sua graduação mínima, por documento, limitada no total à graduação máxima prevista no mesmo artigo.

§ 4.º O previsto no § 2.º aplica-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado neste Estado.

§ 5.º No caso de documento fiscal emitido após a data-limite, pode ser aceita denúncia espontânea, antes de iniciada ação fiscal, desde que o mesmo tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, devendo o emitente sanar a irregularidade da seguinte forma:

1. remeter para o destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal inidôneo emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo constará obrigatoriamente que se destina a regularizar o documento fiscal anterior (número e data), repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS;

2. no livro Registro de Saídas, serão escrituradas apenas as colunas relativas ao "Documento Fiscal", fazendo-se na coluna de "Observações" a anotação do fato ocorrido, com número e data do documento fiscal anterior;

3. anotação semelhante será feita à margem do lançamento do primeiro documento fiscal, anotando-se na coluna de "Observações", do livro Registro de Saídas o número e data do documento de retificação.

§ 6.º Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente da mercadoria localizado neste Estado, só poderá creditar-se do ICMS com base no segundo documento fiscal e após escriturá-lo em seu livro Registro de Entradas.

§ 7.º No caso do parágrafo anterior, se o adquirente receber o documento de regularização após o encerramento do período de confronto e, já tiver efetuado o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, deverá recolher, em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) separado, o valor do crédito indevido, com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor.

§ 8.º Vencido o prazo referido no caput, o contribuinte e a repartição fiscal devem observar o seguinte:

1. o saldo remanescente de documentos ou formulários deve ser inutilizado pelo contribuinte, mediante consignação da palavra "INUTILIZADO", em tamanho não inferior a 10 (dez) centímetros de comprimento, no espaço destinado à descrição das mercadorias ou serviços, na 1.ª via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita, ou por computador, e guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos;

2. os números inicial e final dos documentos e formulários inutilizados de que trata o item anterior deverão ser anotados pelo contribuinte na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na mesma linha onde foram registrados;

3. adotadas as providências previstas nos itens anteriores, o contribuinte deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da inutilização, apresentar comunicação, em 2 (duas) vias, à repartição fiscal de sua circunscrição, indicando:

a) a numeração inutilizada, para cada modelo, série e subsérie;

b) o número da folha do RUDFTO em que foi feita a anotação respectiva;

4. recebida a comunicação de que trata o item anterior, a repartição fiscal aporá nas 2 (duas) vias o seu carimbo de recepção, atestando a data da entrega, devolverá uma ao contribuinte e arquivará a outra em pasta própria.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Domingo | 21 fevereiro 2010 | 21:58

moraes e ericke, boa noite!
em são paulo não é aceito nf.avulsa, no caso de recebimento de nf.avulsa aqui em sp,teríamos que emitir nf. de entrada, e tem mais um detalhe cada estado tem sua legislação, e eu não conheço a legislação do rj e as informações que o ericke informou podem ser que estejam corretas.
moraes, seria interessante voce ir até um posto fiscal se informar como adquiri nf.avulsa, se é comprado em papelaria ou a própria sec.fornece.
abs a todos
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

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