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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Ana

Ana

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2020 | 10:38

olá,
caso os créditos de icms não tenham sido apropriados no mês da compra, o mesmo pode ser apropriada em gare icms futuras? Exemplo: Outubro/2019 tive um crédito de icms, porém não utilizei ele na apuração da gia, posso utilizar ele agora em Março/2020?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2020 | 11:15

Vc tem 5 anos para lançar uma nota.
Aconselho lançar a nota no Sped Fiscal com data de emissão (destacada na NF) e entrada (mês de lçto) e não na apuração.

O Sped Fiscal substitui o livro de entrada, mas se vc ainda usa livro de entrada, pode lançar nele.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 5 anos Terça-Feira | 10 março 2020 | 09:56

Ana, bom dia!

Em regra, o aproveitamento de crédito do ICMS será efetuado no momento da entrada da mercadoria ou serviço, sendo legítimo o crédito lançado à vista da primeira 1ª via de documento fiscal hábil, registrado no livro Registro de Entradas, conforme disposto na legislação estadual.

No entanto, a legislação estadual também dispõe que os créditos relativos ao imposto prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data de emissão do documento fiscal.

Assim, se o contribuinte, por qualquer razão, deixar de efetuar o crédito do imposto no momento da entrada da mercadoria ou serviço em seu estabelecimento, poderá efetuá-lo no prazo de cinco anos, considerada como de início a data de emissão do documento fiscal.

O crédito lançado fora dos momentos aludidos na legislação (extemporâneo) será escriturado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser anotadas no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, as causas determinantes da escrituração extemporânea.

Base legal: arts. 61, §§ 1º e 3º, e 65 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.

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