1) O que é tributado pelo ICMS é o serviço de comunicação (e comunicação gratuita em rádio é imune do ICMS, conforme art. 155, §2º, X, 'd', CF/88).
2) O que é autorizado a ser exigido ICMS SOBRE TUDO, quando o serviço não é tributado pelo ISS, É O FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPREENDIDO NA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, CONTUDO, AQUI NÃO TEMOS FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
3) O que você está trazendo é um serviço de propaganda (existe um contrato para tal) utilizando o rádio, é diferente!
Portanto, não cabe ISS conforme item 17.25 da lista anexa à LC 116/2003, tampouco ICMS já que não temos serviço de comunicação propriamente dita.
EM SÍNTESE: ENTENDO QUE NÃO CABE ICMS, ISSO NÃO É SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO!