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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Elica Mirante Ribeiro de Aguiar

Elica Mirante Ribeiro de Aguiar

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Financeiro
há 5 anos Segunda-Feira | 2 março 2020 | 16:37

Prezados colegas, boa tarde!

Preciso de ajuda, estou comprando um material do Sul parar revenda em São Paulo o material é do segmento de produtos eletrônicos, porem irei revender para o seguimento de construção civil.

Meu fornecedor não destacou O ICMS ST, por serrem seguimentos diferentes devo recolher por antecipação?

Agradeço desde já.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 3 março 2020 | 13:21

Elica Mirante Ribeiro de Aguiar

Olá.

Então este ncm: 9405-1099

21.123.00 Cest   ANEXO XX – SEGMENTO: PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Está em Substituição tributaria internamente, caso o seu fornecedor  não tenha recolhido a st, provavelmente não se atentou aos protocolos de acordo.  Porém a responsabilidade passa a ser sua.  Recebida a mercadoria sem o devido pagamento do tributo, incumbe ao substituído suprir a ilegalidade.
Isso deve ser feito a titulo de antecipação.
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paulo sergio da silva

Paulo Sergio da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Tributos
há 5 anos Terça-Feira | 3 março 2020 | 13:55

Prezada Elica

Artigo 313-Z19 - Na saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. 
 Na hipótese do inciso II:1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

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