x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 8

acessos 1.151

Diferencial de alíquota!

Rosilda

Rosilda

Bronze DIVISÃO 2
há 4 anos Quarta-Feira | 4 março 2020 | 11:33

 Diferencial de alíquota em mercadorias de outros estados tem alguma processo que está sendo julgado? Enquanto isso fazer o pagamento?

Rosilda

Rosilda

Bronze DIVISÃO 2
há 4 anos Quarta-Feira | 4 março 2020 | 13:23

Desculpe, não me expressei direito. 
A empresa é do Rio Grande Sul e compra de empresa de Santa Catarina, CFOP 6102. 
Li essa matéria "A aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL"é o título do TEMA 517 que está sendo julgado pelo SUPREMO (RE 970821). Quatro Ministros já se manifestaram pela inconstitucionalidade da cobrança.
Enquanto isso paga o diferencial?
Obrigada!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 4 março 2020 | 14:38

Conforme cláusula nona do Convênio 93/2015 quando uma optante do simples vende mercadorias para pessoa física ou jurídica não contribuinte em outro Estado, então, o DIFAL seria devido normalmente. Usei "seria" porque a cláusula nona está suspensa por decisão do STF.
Portanto, o DIFAL NÃO É DEVIDO (PARA QUE ENVOLVA EXIGÊNCIA DE IMPOSTO DE OPTANTES TEM QUE CONSTAR NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - LC 123/2006 OU RESOLUÇÃO DO CGSN E NÃO SIMPLESMENTE EM CONVÊNIO DO CONFAZ!
DIFAL NÃO DEVIDO, O FORNECEDOR DO SIMPLES NÃO É RESPONSÁVEL, TAMPOUCO O DESTINATÁRIO FICA RESPONSÁVEL POR ESSE ICMS DIFAL!
Obs. Acredito que a matéria trata desse assunto especificamente.

Suélen

Suélen

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 4 anos Quarta-Feira | 4 março 2020 | 14:57

Boa tarde!

Só complementando.....

O que foi suspenso é o DIFAL, que é quando a mercadoria é vendida por uma empresa Simples Nacional a um NÂO CONTRIBUINTE.Porém, o diferencial de alíquotas é devido sim.
Por ex: Empresa de SP compra mercadoria para revenda de SC, essa mercadoria vem tributada à 12%, e no estado de SP sua alíquota é 18%, então o adquirente deverá recolher o diferencial de alíquotas (6%).

Obs* Deverá pagar o diferencial caso a mercadoria não seja substituição tributária. Se for, deve consultar legislação e MVA.

Atenciosamente!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 4 março 2020 | 15:42

O que foi suspenso é o DIFAL, que é quando a mercadoria é vendida por uma empresa Simples Nacional a um NÂO CONTRIBUINTE.Porém, o diferencial de alíquotas é devido sim.

RESP. O diferencial de alíquotas, Suélen, NÃO É DEVIDO! A cláusula nona do Convênio 93/2015 está suspensa pelo STF!
O DIFAL (que é o diferencial de alíquotas), não é devido, conforme tratado pela Rosilda (questionamento originário).

2) Agora, você está trazendo o outro DIFAL (o outro diferencial de alíquotas, o que sempre existiu, o diferencial de alíquotas tradicional), contudo, não é esse que estamos tratando aqui neste tópico.
O que você está trazendo é o ICMS DIFAL do artigo 115, XV-A, 'a', RICMS/SP:
"Art. 115.
...
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
...".

Obs. De novo, o DIFAL - diferencial de alíquotas tratado pela Rosilda não é devido!
Obs.2) Você trouxe o outro DIFAL para a discussão, contudo, não é esse que estamos discutindo nesse tópico (o que você está tratando, Suélen, é o DIFAL do art. 115, XV-A, 'a', RICMS/SP.
Assim, Rosilda, o diferencial que você está discutindo aqui (discussão na esfera judicial) NÃO É DEVIDO!

Suélen

Suélen

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 4 anos Quarta-Feira | 4 março 2020 | 17:10

Exatamente José!

São dois impostos distintos! Muitos se confundem, acredito que agora esteja claro!

O Difal não se aplica ao Simples Nacional.
"Conforme cláusula nona do Convênio 93/2015 quando uma optante do simples vende mercadorias para pessoa física ou jurídica não contribuinte em outro Estado, então, o DIFAL seria devido normalmente. Usei "seria" porque a cláusula nona está suspensa por decisão do STF

Porém, a Rosilda mencionou que "A empresa é do Rio Grande Sul e compra de empresa de Santa Catarina, .".... No caso da compra da mercadoria efetuada de outro estado cuja alíquota não sejam iguais, o diferencial de alíquotas art.115 deve ser recolhido sim.
Estou me referindo a compra Ok Rosilda?!

Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa  optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota
resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no
Estado de São Paulo e a alíquota interestadual
 (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).
*Esse texto menciona SP, que é o estado em que estou*

Atenciosamente!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 4 março 2020 | 18:32

Fui olhar o RE 970821 a fim de saber o que a Rosilda está perguntando!
Esse Recurso Extraordinário trata da seguinte questão:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146-A e 155, § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da aplicação da metodologia de cálculo denominada diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, em face de possível usurpação de competência da União e do princípio da não-cumulatividade".

De fato, não diz respeito ao diferencial de alíquota da emenda 87/2015 (Convênio 93/2015 - pessoa física ou jurídica não contribuinte), MAS DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EXIGIDO PELOS ESTADOS QUANDO AS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ADQUIREM MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO, OU USO/CONSUMO/IMOBILIZADO.
A questão é que tais empresas do simples pagam esse ICMS, contudo, não se apropriam do crédito fiscal, então, como fica o princípio da não-cumulatividade do ICMS? Essa questão sempre foi levantada, contudo, os Estados não abrem mão!
Inclusive a Lei Complementar nº 127 já tentou retirar o ICMS antecipado do artigo 13, §1º, 'g' da LC 123/2006, contudo, foi vetado!
Segue a mensagem do veto no seguinte link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Msg/VEP-605-07.htm

Obs. Rosilda, a cobrança continua quando os optantes compram mercadorias, vamos aguardar o entendimento do STF!

Jhennifer Souza

Jhennifer Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Sexta-Feira | 6 março 2020 | 14:39

Boa tarde Pessoal,

Estou lendo cada resposta e meio que entendi.
 
Estou vendendo um material para uma CONSTRUTORA  (RPA) no estado de MG sou de SP e sou SIMPLES NACIONAL.
Fui informada que tenho que colocar os cálculos do difal dentro do XML normalmente. 
Pelo que sei construtoras não são contribuintes de ICMS, porem tem I.E somente para transporte de material etc.
Então eu sendo simples nacional e ele de qualquer forma independente de ser RPA não vai recolher nada de DIFAL, correto ?  Porem informo dentro do XML e em dados adicionais coloco a suspensão do ADI.

Pelo que entendi é isso. Podem me confirmar por favor ?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.