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COMPRA ATIVO - IMPORTAÇÃO SIMPLIFICADA - VIA CURRIER

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 4 março 2020 | 15:42

Boa tarde!
Sou uma industria (RPA) estabelecida no Estado de SP e estou com a seguinte dúvida:
Fiz uma compra de um ativo imobilizado para uso na nossa produção e gostaria de saber se tenho direito ao credito do ICMS sendo que o mesmo foi adquirido via currier (Importação Simplicada - FEDEX).

Eufrásia


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 4 março 2020 | 15:55

Conforme artigo 37 da Instrução Normativa da RFB nº 1.737/2017 poderá importar por Courier (até cem mil dólares).
Portanto, conforme não cumulatividade do ICMS, a apropriação do crédito fiscal é devida!
ICMS importação exigido pelo Fisco (e pago) é apropriável em todos os Estados, sem dúvida!

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 5 março 2020 | 09:17

Bom dia José!
Entendo como você,  que pela não cumulatividade posso me creditar do ICMS. Só queria firmar esse entendimento para não ter problemas futuros.
Lendo o artigo 37 o valor de 100.000 trata-se do montante a ser importado durante o ano e de material para revenda ou industrialização.


Art. 37. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
§ 1º Observado o disposto no caput, a importação por pessoa jurídica de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que:
- os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI), conforme Tratamento Administrativo Geral - Grupo de Pesquisa TSP, disponível no Portal Siscomex na Internet; e
II - o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário.
§ 2º A pessoa jurídica deverá observar as instruções do serviço de atendimento ao cliente da empresa de courier ou da ECT sobre a identificação da destinação comercial da remessa internacional, assim entendida aquela que contenha bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização, conforme previsto no § 1º.
§ 3º A empresa de courier ou a ECT deverá marcar no campo próprio da DIR a condição de destinação comercial da remessa contendo bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
§ 4º O limite de valor de que trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) quando se tratar de importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos nas condições previstas no § 2º do art. 21.
§ 5º Incluem-se no disposto no caput o despacho aduaneiro de remessas contendo:
I - bens de uso ou consumo pessoal integrantes de bagagem desacompanhada, desde que não tenha sido feita a opção pelo RTE, nos termos do art. 27; e
II - bens exportados temporariamente, na forma prevista no art. 75, que retornem ao País.

Abraço

Eufrásia

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