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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Milena

Milena

Bronze DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Sábado | 7 março 2020 | 07:50

Na compra de imóvel com usufruto vitalício.
Incide ITCMD em que momento? No momento da compra ou no momento de extinção do usufruto por ocasião da morte do doador? Quem tem que pagar o ITCMD, doador ou donatário?Qual a porcentagem em SP e sobre que valor ? ( da escritura, venal ou do desembolso propriamente dito?)

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Domingo | 8 março 2020 | 08:34

O usufruto é um direito real (art. 1.225, IV, CC) e está posto a partir dos artigos 1.390 a 1.411 do mesmo CC!
1) Na compra de imóvel com usufruto vitalício. Incide ITCMD em que momento?
RESP. Na venda, tanto o nu-proprietário como o usufrutário tem que ir no cartório, são os vendedores. Não incide porque não temos fato gerador do ITCMD, venda de imóvel não é fato gerador de ITCMD.

2) No momento da compra ou no momento de extinção do usufruto por ocasião da morte do doador?
RESP. Na compra e venda do imóvel ver o item 1 acima. Quanto a extinção do usufruto por morte é isenta do ITCMD, conforme art. 6º, I, 'f', Lei 10.705/2000. Ainda assim, isso não é isenção, e sim não incidência porque somente incide ITCMD quando temos herdeiros, legítimos, legatários ou testamentários (e na morte do doador não não encontramos nenhuma dessas pessoas).

3) Quem tem que pagar o ITCMD, doador ou donatário?
RESP. Como visto no item 2, a lei considera isenção, art. 6º, I, 'f', Lei nº 10.705/2000.

4) Qual a porcentagem em SP e sobre que valor ? ( da escritura, venal ou do desembolso propriamente dito?)
RESP. Isento, conforme artigo 6º, I, 'f', Lei nº 10.705/2000. Lembramos que no caso de morte para a SEFAZ de São Paulo, conforme item 5 da Decisão Normativa CAT nº 03/2010, somente ocorre o fato gerador quando existir herdeiros, legítimos, legatários ou testamentários (como dito no item 2 acima).

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