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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DISTRIBUIDORA COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO/SP

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 5 anos Sábado | 7 março 2020 | 18:44

Olá pessoal, por gentileza preciso tirar uma dúvida.
Tenho um cliente revenda varejista no estado de sp, que compra bebidas de uma distribuidora (revenda atacadista) que também é do estado de sp,
Em regra geral, revenda de sp vendendo para outra revenda de sp não coloca st, nem IPI.
Uma vez que a st já foi recolhida pelo estabelecimento fabricante e o fato gerador de IPI é produtos importados ou fabricados. Que não é o caso do fornecedor distribuidora do meu cliente.

Então peço a ajuda para entendimento deste artigo 293;

Meu entendimento sobre o artigo 293:
No inciso I - O recolhimento do imposto fica atribuído a fabricante ou importador deste estado de são paulo.
No inciso II - O recolhimento do imposto fica atribuído a fabricante, importador ou distribuidora  de outro estado, que tiver protocolo com o estado de sp.
No inciso III - O recolhimento do imposto fica atribuído a qualquer estabelecimento de sp, que tenha adquerido de estabelecimento de outro estado,que não recolheu o imposto. Que no estado de sp o produto tem sp. (Caso da antecipação tributaria)




* Porém galera, mesmo que o distribuidor comprou de outro estado e fez o recolhimento do imposto, nas operações subsequentes dentro do estado de são paulo. a distribuidora deveria vender com o CFOP 5405 e x60.  E não destacar a ST para meu cliente que é revenda varejista pagar. 
Só se tem algum regime especial para distribuidora de bebidas. Alguém sabe o que pode ser? Pois a distribuidora é uma empresa grande, não é possível que eles estejam fazendo errado!

Além da ST, eles também estão cobrando IPI, sendo que o produto é nacional, não é importado e eles não são fabricantes. 
Tem como a distribuidora pedir para ser contribuinte do IPI?







Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 2º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, 59, 60, I, e 67, § 1º; Protocolo ICMS-11/91, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS-4/98, terceira, "caput", e décima primeira):

I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue:

a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

Keith

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