São Paulo e Paraná são signatários do Protocolo ICMS nº 45/91 e tais potes são tributados pelo ICMS ST conforme cláusula primeira, §1º:
"§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete".
Contudo, como é uma indústria o ICMS não será devido nesse momento da aquisição, conforme artigo 264, I, RICMS/SP.
Quando você revender os produtos então irá fazer a retenção do ICMS a favor do Estado do SP (art. 295, RICMS/SP), momento em que tais potes estarão incluídos na Base de Cálculo e o respectivo ICMS a favor do Estado de São Paulo!
Entendo assim!
Obs. Ou não é uma indústria?