Geraldo Antônio Pereira
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadePrezados(as) Senhores(as):
O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte
enquadrado no Simples Nacional que adquirir em operação interestadual
mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não
industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização
na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do
imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
alíquota interestadual, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador (alínea ”c” inciso III do § 9º do art. 85 da Parte
Geral do RICMS/2002).
Está correto o entendimento de que a data da ocorrência do fato gerador é a data da
entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente?
Desde já, agradeço.
Obs.: No assunto da mensagem, onde se lê fator gerador, leia-se fato gerador.