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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Fator gerador do ICMS em Minas Gerais - Antecipação de Alíquota - Simples Nacional

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 11 março 2020 | 18:11

Prezados(as) Senhores(as):

O  contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte
enquadrado no Simples Nacional que adquirir em operação interestadual
mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não
industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização
na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do
imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
alíquota interestadual, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador (alínea ”c” inciso III do § 9º do art. 85 da Parte
Geral do RICMS/2002).

Está correto o entendimento de que a data da ocorrência do fato gerador é a data da
entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente?

Desde já, agradeço.

Obs.: No assunto da mensagem, onde se lê fator gerador, leia-se fato gerador.


Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 4 anos Terça-Feira | 17 março 2020 | 10:14

Sim, normalmente, quando se fala em fato gerador, se refere a entrada da mercadoria. Ocorre que o fato gerador é definido pela Constituição, entretanto os Estados "driblam" suas competências tributárias ao querer inovar criando fatos imponíveis, por isso, sugiro verificar todos os textos legais a que se referem os artigos citados para ter certeza de que referencia a "entrada" da mercadoria.

Vou citar um exemplo. No meu Estado, o governo instituiu a cobrança da antecipação parcial (que já é inconstitucional, por não existir "fato gerador") com base na data de emissão da nota fiscal (independente de ter entrada ou não).

Resumindo: "Fato gerador" é o que está previsto constitucionalmente, entretanto os Estados tendem a burlar isso criando seus próprios fatos. Mas, via de regra geral, para seu questionamento, o fato ocorreria no momento da entrada.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 17 março 2020 | 21:22

Obrigado Hugo Leonardo.
Peço ajuda aos colegas de Minas Gerais, pois nas pesquisas em que eu fiz não encontrei nada, a não ser em relação ao fato gerador das mercadorias para uso,  consumo ou ativo imobilizado, em que o fato gerador é  a entrada da mercadoria  (inciso II do art.. 2 da Parte Geral do RICMS/2002).
Obrigado a todos. 

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