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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Extinção de incentivos no Estado de São Paulo?????

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2007 | 16:07

Transcrevo o artigo que lí no DCI:

adriana aguiar

O decreto do governador do Estado de São Paulo, José Serra, que extingue incentivos fiscais no estado em nada deverá alterar o procedimento das microeempresas com relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Mesmo com a revogação expressa no decreto, as empresas estão sendo orientadas a não recolher o tributo, já que segundo especialistas, um decreto não poderia revogar benefício previsto em lei. Caso venham a ser autuadas pela Secretaria da Fazenda, as associações de microeempresas prometem entrar na Justiça.
O diretor jurídico da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio), Luis Flora, entende que o decreto não altera em nada a situação das microempresas já que a isenção é prevista ne Lei do Simples e não pode ser revogada com decreto. "O governo de São Paulo não pode retirar o direito concedido por lei das empresas. Só quem pode retirar esse benefício é o Poder Legislativo".
As empresas devem continuar não recolhendo o ICMS, segundo o diretor jurídico, e esse ato não deve servir como pretexto para uma autuação da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo . "Forçar para que essa isenção seja revogada seria uma heresia jurídica, o governo não cometeria tal deslize".
Luis Flora já conversou com colegas da Secretaria da Fazenda que já sinalizaram não entrar com fiscalização contra as microeempresas no caso de não recolhimento do tributo.
Garantia da lei
Segundo o assessor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), advogado Marco Tavares Leite, do Faria de Santanna e Tavares Leite Advogados , os artigos 10 e 12 da Lei n° 10.086/98, chamada de "Simples Paulista", continuam intactos, e por isso, as microeempresas têm direito à isenção. "Essa lei só poderia ser alterada por outra lei", diz.
Em tese, segundo o advogado, a Secretaria da Fazenda não pode autuar as microeempresas por conta do não recolhimento do tributo. "Essa cobrança seria ilegal e inconstitucional e se isso ocorrer entraremos com mandado de segurança".
Motivos políticos
Para o o advogado Abel Amaro, sócio da área tributária do Veirano Advogados , não há motivo para preocupação por parte das microempresas porque de fato um decreto não pode alterar a lei.
Segundo ele, o que motivou este decreto que revoga inúmeros benefícios fiscais é o fato de existirem três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal contra a legislação do Estado de São Paulo que versa sobre ICMS. Entre elas, uma a ADI n° 2430 , do Paraná, que está na pauta de julgamento do dia 2 de fevereiro deste ano. Para Abel, os benefícios só foram revogados para não serem declarados inconstitucionais e, depois do julgamento, o governo do estado deve baixar nova lei concedendo os benefícios novamente. "Fica esta postura não muito elegante, mas que tem acontecido com freqüência por parte dos governos estaduais".
A Associação Comercial do Estado de São Paulo (ACSP) afirmou que está estudando as providências cabíveis contra o decreto, mas que por enquanto não vai se pronunciar.
A Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo não se posicionou até o fechamento desta reportagem.
O Decreto n° 51.520, do dia 29 de janeiro e publicado no dia 30 no Diário Oficial da União, retira benefícios fiscais de diversos setores que concidem com os questionados na ADI do Paraná. Entre os setores que perdem benefícios com relação ao recolhimento ou alíquota do ICMS estão principalmente as áreas de informática, bebidas e alimentícias.
Também foi retirado o regime especial de tributação aos bares, restaurantes, lanchonetes e similares.
O assessor jurídico da Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc), o advogado Marco Tavares Leite, disse que as entidades do ramo já estão se reunindo para avaliar quais medidas judiciais poderão ser tomadas no caso.


Vocês sabem algo do assunto??? Como estão se posicionando???

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2007 | 16:42

A dita cuja:


DECRETO Nº 51520, DE 29 DE JANEIRO DE 2007
(DOE DE 30.01.2007)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais:

Decreta:

Art. 1° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45490, de 30 de novembro de 2000:

I - o parágrafo 9º do art. 61 e o inciso II do art. 68;

II - os arts. 50, 53, 106, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 403, 479, 564 e
574;

III - o art. 13 do Anexo II;

IV - os arts. 7º, 9º , 10 e 18 do Anexo III;

V - os arts. 9º e 10 do Anexo XX.

Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01 de fevereiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2007.

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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 18 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2007 | 09:09

DECRETO Nº 51.520, DE 29 DE JANEIRO DE 2007

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais:
Decreta:
Artigo 1° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
I - o § 9º do artigo 61 e o inciso II do artigo 68;
II - os artigos 50, 53, 106, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 403, 479, 564 e 574;
III - o artigo 13 do Anexo II;
IV - os artigos 7º, 9º , 10 e 18 do Anexo III;
V - os artigos 9º e 10 do Anexo XX.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA
(*) Ver sítio https://www.fazenda.sp.gov.br
OFÍCIO GS-CAT Nº 40-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, de modo a revogar dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
a) o § 9º do artigo 61, que versa sobre a possibilidade de a Secretaria da Fazenda permitir ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa em substituição ao sistema de crédito do imposto previsto no Regulamento do ICMS;
b) o inciso II do artigo 68, que possibilita a manutenção de crédito nas operações internas com bem do ativo permanente;
c) o artigo 50, que trata da base de cálculo do imposto incidente nas operações com programa de computador ("software"), personalizado ou não;
d) o artigo 53, que dispõe sobre a aplicação da alíquota de 7% nas operações internas com diversos produtos, tais como lingüiça, mortadela, arroz, feijão, preservativos e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados;
e) o artigo 106, que concede regime especial de tributação aos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que permite a esse segmento, em substituição ao regime de apuração de imposto previsto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), desde que o estabelecimento utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
f) o artigo 395, que dispõe que o lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de diversas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização;
g) o artigo 396, que estabelece que o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante de sua industrialização;
h) o artigo 397, que dispõe que o lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo;
i) o artigo 398, que dispõe que o lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente;
j) o artigo 399, que dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto;
l) o artigo 400, que dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã de ferro ou aço) fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista;
m) o artigo 403, que dispõe que, na hipótese de suspensão do lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída;
n) o artigo 479, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, permitindo-se, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais;
o) o artigo 564, que permite ao autuado pagar a multa exigida por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa com desconto;
p) o artigo 574, que dispõe sobre a redução das multas moratórias e punitivas nas hipóteses de parcelamento;
q) o artigo 13 do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas de obra de arte, promovida pelo estabelecimento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor. Com a revogação, a base de cálculo passa a ser o valor da operação;
r) o artigo 7° do Anexo III, que permite ao fabricante optar pelo crédito de importância correspondente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída, exceto exportação, quando o percentual fica limitado a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), de produtos da indústria de informática promovida pelo estabelecimento fabricante, em substituição a quaisquer créditos;
s) o artigo 9° do Anexo III, que prevê a possibilidade de o fabricante de produtos alimentícios creditar-se de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da saída relativa aos produtos nele indicados, tais como polpa de tomate, cogumelo, ervilha ou milho em conserva, em substituição ao aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial;
t) o artigo 10 do Anexo III, que prevê a possibilidade de o fabricante creditar-se de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída de tijolos, telhas ou manilhas de cerâmica, em substituição a quaisquer créditos;
u) o artigo 18 do Anexo III, que dispõe que nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos;
v) o artigo 9º do Anexo XX, que isenta do ICMS as operações ou prestações realizadas por microempresa, assim considerada nos termos da Lei 10.086/98 (Simples Paulista);
x) o artigo 10 do Anexo XX, que dispõe sobre o regime especial de tributação a ser observado pelos contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim considerados nos termos da Lei 10.086/98 (Simples Paulista).
A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias do Desenvolvimento, da Economia e Planejamento e da Fazenda, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo, conforme dispõe a Resolução Conjunta-1, de 24 de janeiro de 2007.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa



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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 18 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2007 | 09:15

Bom dia amigos do Portal Contábeis.

Minhas considerações sobre o que dispõe o Decreto 51520 de 29 de janeiro de 2007 - publicado em 30/01/2007 com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007


Este decreto vem recheado de irregularidades passíveis de revogação (tudo indica que será derrubado)

1. não obedece o que trata a anterioridade mitigada ou nonagesimal ( prazo de publicação anterior a 90 dias)
2. O Decreto em tela não exerce força para derrubar a Lei 6.374.

Em outros Estados já baixaram decretos idênticos, por exemplo, pela governadora do RS e em seguida revogado por um outro.

Vamos aguardar as próximas novidades, saibam que por si só, ele não mexe somente com as micros, existem operações envolvendo empresas maiores que serão igualmente prejudicadas pela revogação desses artigos do RICMS.

Aguardo notícias...


Sds;.

Miguel Viscardi



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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2007 | 09:22

Obrigado Miguel!!!

Estive levantando informações, e encontrei esse artigo, dizendo que o Sr. José serra teria se adiantado ao resultado de uma ADIN:


A partir de amanhã, estará revogado um conjunto de benefícios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) do Estado de São Paulo contestados pelo governo do Paraná em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto assinado pelo governador José Serra e publicado no Diário Oficial do Estado de ontem antecipa-se ao julgamento da Adin 2430, em pauta de julgamento da próxima sexta-feira, e revoga vários dispositivos do Regulamento estadual do ICMS.
Os incentivos revogados, de acordo com o advogado Abel Amaro, sócio da área tributária do Veirano Advogados, atingem vários produtos, como software, carnes, lingüiça, mortadela, arroz, feijão, preservativos, itens da indústria de processamento eletrônico de dados, trator, caminhão, ônibus e chassis.
Um dos dispositivos revogados previa a possibilidade de a Fazenda permitir ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa em substituição ao sistema de crédito do imposto previsto no Regulamento do ICMS. Outro possibilitava a manutenção de crédito nas operações internas com bem do ativo permanente.
Também, segundo ele, deixa de vigorar o artigo 50, que trata da base de cálculo do imposto incidente nas operações com programa de computador (software), personalizado ou não. Esta base de calculo, segundo o advogado, correspondia a apenas ao dobro do suporte físico (mídia) e não sobre o valor do software propriamente dito.
Outro dispositivo é o artigo 53, que dispõe sobre a aplicação da alíquota de 7% nas operações internas com diversos produtos, tais como lingüiça, mortadela, arroz, feijão, preservativos e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.
Está também revogado o artigo 106, que concede regime especial de tributação aos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que permite a esse segmento, em substituição ao regime de apuração de imposto previsto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), desde que o estabelecimento utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. E o artigo 395, que dispõe que o lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de diversas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus e outros itens.

Buscando um pouco mais, encontrei a referida e seguem os trâmites:

PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2430
ORIGEM: SP RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REDATOR PARA ACÓRDÃO: -
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS.: PGE-PR - JOEL COIMBRA
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.04 - ICMS
TEMA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
SUB-TEMA: DECRETO 45.490/00-SP
OUTRAS INFORMAÇÕES: Processo não julgado
TEMA DO PROCESSO

1. TEMA.

1. Trata-se de ADI em face dos seguintes dispositivos do Decreto estadual nº 45.490/00-SP:

a) art. 61, § 9º, que prevê aplicação de um percentual fixo de crédito. Sustenta ofensa ao princípio da não-cumulatividade.

b) art. 567 e art. 574, que concedem desconto de multas sem autorização do CONFAZ. Sustenta que oferece benefícios fiscais sem o devido convênio governamental.



TESES

REGULAMENTO DO ICMS. DECRETO Nº 45.490/2000 DE SÃO PAULO. BENEFÍCIOS FISCAIS.

Saber se dispositivo que permite que a Secretaria da Fazenda faculta ao contribuinte fazer a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa ofende o princípio da não-cumulatividade.

Saber se dispositivos que concedem descontos a pagamentos de multas oferecem benefícios fiscais sem o devido convênio governamental.

2. PGR.

Pela procedência em parte da ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 61, § 9º, do Decreto estadual nº 45.490/00-SP.

3. INFORMAÇÕES.

Processo incluído em pauta publicada em 22/11/2002.

OBS.: ADI 2.429 e ADI 2.431, em face de outros dispositivos do mesmo Decreto estadual nº 45.490/00-SP.



O último andamento que se tem registrado, ao acompanhar o processo foi esse:


01/02/2007 DECISÃO DO(A) RELATOR(A) - PREJUDICADO "(...) DA ANÁLISE DOS AUTOS, CONSTATO QUE, EFETIVAMENTE, TODOS E CADA UM DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NESTA AÇÃO DIRETA FORAM REVOGADOS PELOS: I) DECRETO Nº 46.259, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002 (ART. 574, § 1º); E II) DECRETO Nº 51.520, DE 29 DE JANEIRO DE 2007 (ARTS. 61, § 9º, 564 E 574). NESTES TERMOS, JULGO INTEGRALMENTE PREJUDICADA A PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO (RI/STF, ART. 21, IX). PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE"

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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 18 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2007 | 09:53

Reinaldo

Tudo nos leva a crer então, não será tão fácil assim revogar o aludido decreto? Mesmo contado com a mobilização em massa das classes representativas?

Sds;.



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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2007 | 09:58

Verdade Miguel...

Estava aqui pensando...

Serra cobriu um santo e descobriu uma igreja!!! hehs...

Acredito que esse decreto será mantido, tendo em vista a decisão favorável à SP e será implantado algum outro sistema provisório, até a implantação do SIMPLES Nacional...

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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 18 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2007 | 10:09

O que mais me preocupa é que tenho aparelhos de nossa fabricação incentivados pela lei de informática com alíquota do ICMS de 7% (equipamentos médico-hospitalares) que infelizmente passarão a ser tributados pela alíquota cheia, 18%

Com a Saúde do país arrebentada, como ficarão os hospitais com essa nova medida? Tenho incentivo do MCT, não sei se nesta hora isso envolve também Portaria Ministerial.



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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2007 | 11:58

+ Material sobre o assunto. Esse proveniente do site Diário do Comércio: http://www.dcomercio.com.br/noticias_online/748685.htm

Decreto acaba com isenção do ICMS
Laura Ignacio

Newton Santos/Digna Imagem Orcesi, da ACSP: "Entidade quer esclarecer questão junto ao fisco".

O governo do Estado de São Paulo publicou nesta semana o Decreto n° 51.520, que altera a legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A nova norma revoga diversos benefícios fiscais concedidos aos setores de alimentos, software, restaurantes e agropecuária, entre outros. Mas o que mais assustou o setor produtivo foi o cancelamento da isenção do imposto para as microempresas enquadradas no Simples Paulista. São consideradas microempresas aquelas com faturamento anual de até R$ 240 mil.

Hoje, há 1,3 milhão de microempresas formais no Estado de São Paulo, a maioria delas enquadradas no Simples. Com a extinção do benefício, essas companhias passam a pagar de 2% a 4% de ICMS, segundo o advogado Abel Simão Amaro, do escritório Veirano Advogados. "Mas, como a isenção foi instituída por lei, o decreto não deverá ter efeito prático", diz o advogado.

Segundo ele, em caso de autuação, o contribuinte poderá alegar na Justiça violação ao princípio da hierarquia das leis. "Um decreto não pode mudar uma lei", explica.

O Sebrae São Paulo está estudando o impacto do decreto. Já a Associação Comercial de São Paulo (ACSP), segundo seu superintendente jurídico, Carlos Celso Orcesi da Costa, está procurando esclarecer o assunto junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. "Nossa expectativa é de que em alguns dias tudo seja esclarecido", diz Orcesi.

Ação - Para o advogado Amaro, o que motivou o decreto - ao contrário da justificativa oficial - é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n° 2.430 do Estado do Paraná, contra dispositivos do Decreto paulista n° 45.490/00. A ação contesta, por exemplo, o artigo 574, agora revogado, que concedia redução de multa de 5% a 25% por atraso ou não pagamento de tributos em parcelamento.

Na ação, o Estado do Paraná alega que a redução da multa é inconstitucional por não ter sido autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Cofaz). A ação tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) desde março de 2001.

Restaurantes - O novo decreto também anula benefícios fiscais para bares, restaurantes, lanchonetes e similares. Antes, esses estabelecimentos pagavam 3,2% sobre a venda de cada refeição. Com a revogação, voltam a pagar alíquota de 18% de ICMS e a tomar crédito do imposto a cada operação de compra feita.

"Vamos tentar provar para o governo estadual que, quando o benefício foi concedido, a receita de ICMS aumentou, ao invés de diminuir. Aumento de carga tributária só eleva a sonegação, a informalidade e a corrupção", afirma Percival Maricato, presidente do Sindicato dos Bares e Restaurantes da Cidade de São Paulo (Sindrestaurantes).

O advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, chama a atenção para o fim do desconto de 50% da multa em caso de quitação de débito fiscal em 30 dias a contar da notificação. "O decreto também alterou a base de cálculo do ICMS incidente sobre o software, que era o dobro do valor do meio físico como, por exemplo, um CD. Agora, a base de cálculo é o valor da venda do software", explica Nunes.

O advogado lembra que o governo deve observar o princípio da anterioridade, que exige um prazo de 90 dias para a entrada em vigor de norma que eleva a carga tributária dos contribuintes. Pelo decreto, as novas regras entram em vigor na data da publicação, ou seja, 30 de janeiro.

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2007 | 08:50

Transcrevo a orientação que recebi, em consulta à FISCODATA:


Bom dia!

Gostaria de saber como ficou a apuração do ICMS das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, com a alteração feita pelo decreto 51.520 de 29/01/2007.



RESPOSTA:
Sr. Junior,
Bom dia!

Em atenção a sua consulta, respondemos:

Sobre as alterações relacionadas ao Decreto 51520/07, alguns assuntos ainda carecem de regulamentação. Embora os arts. 9º e 10º do Anexo XX do RICMS/SP tenham sido revogados, por enquanto, permanece em vigor a mesma sistemática que já vinha sendo aplicada anteriormente, já que a Lei que trata do assunto (arts. 10 e 12 da Lei nº 10086/98) ainda não foi alterada, no que se refere à forma de apuração do imposto pelas empresas optantes pelo regime simplificado de tributação.

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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 18 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2007 | 13:08

As últimas notícias dão conta de que poderá ser publicado um novo RICMS para São Paulo o que revogaria as disposições do Decreto 51.520.

Até onde sei a FIESP espera uma resposta para os próximos dias.



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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2007 | 08:29

Só para fechar com chave de ouro, para alívio da nação... hehs...


Com. CAT 5/07 - Com. - Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 5 de 07.02.2007

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no inciso V do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revogou dispositivos diversos do Regulamento do ICMS e tendo em vista o disposto na Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo,
Esclarece:
1 - permanece aplicável a isenção do imposto para a microempresa, prevista no artigo 10 da Lei 10.086/98;
2 - permanecem aplicáveis os regimes especiais de tributação da microempresa e da empresa de pequeno porte, previstos no artigo 12 da Lei 10.086/98.

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ADILSON LUCHTENBERG

Adilson Luchtenberg

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2007 | 16:43

boa tarde a todos...

Alguém conhece o programa de Incetivos fiscais do Estado de Tocantins para empresas atacadistas?????
Um dos programas do Governo do Estado se chamava PROSPERAR, mas sofreu alguma alteração.

Caso alguém tenha o endereço onde encontro informações a respeito ou conheça do assunto e possa fazer algum comentário, eu agradeço..

Obrigado a Todos...

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