A remessa em comodato não incide o ICMS conforme artigo 7º, IX, RICMS/SP. Essa informação não tem sentido, ou seja, a clínica médica emitir nota fiscal em recebimento. Mesmo se fosse um contribuinte essa nota fiscal de recebimento não seria emitida (pois daria apenas registro no livro de entrada).
Essa informação não existe, desconsidera!
Pelo Código Civil (art. 579 a 585) o comodato pode até ser por via verbal (entre as parte o contrato é válido apenas por via oral), agora, para valer entre terceiros (e a SEFAZ é um terceiro) o contrato tem que ser registrado em cartório, artigo 221 do mesmo Código Civil:
"Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público".
Aqui no Ceará, por exemplo, o comodato para ser válida a não incidência o contrato tem que ser registrado em cartório competente, art. 4º, §3º, Decreto 33.327/2019. Agora, essa conversa do comodatário emitir nota fiscal no recebimento nunca ouvi falar nisso!