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NF DE REMESSA DE COMODATO/recebendo mercadoria

ANDREY KAVALCIUK

Andrey Kavalciuk

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 12 março 2020 | 14:57

Boa tarde Colegas
Tenho um cliente clinica médica que vai receber um aparelho de uma outra empresa onde foi emitida uma nf de remessa de comodato, segundo o próprio cliente ele deve apresentar outra nota fiscal quando essa mercadoria chegar, confesso que não tenho  conhecimento. Tenho que emitir essa nf para recebimento da mercadoria ? E como é feito tendo em vista que meu cliente não tem inscrição na secretaria da fazenda por ser prestador de serviços. Muito obrigado

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 13 março 2020 | 18:33

A remessa em comodato não incide o ICMS conforme artigo 7º, IX, RICMS/SP. Essa informação não tem sentido, ou seja, a clínica médica emitir nota fiscal em recebimento. Mesmo se fosse um contribuinte essa nota fiscal de recebimento não seria emitida (pois daria apenas registro no livro de entrada).
Essa informação não existe, desconsidera!

Pelo Código Civil (art. 579 a 585) o comodato pode até ser por via verbal (entre as parte o contrato é válido apenas por via oral), agora, para valer entre terceiros (e a SEFAZ é um terceiro) o contrato tem que ser registrado em cartório, artigo 221 do mesmo Código Civil:
"Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público".

Aqui no Ceará, por exemplo, o comodato para ser válida a não incidência o contrato tem que ser registrado em cartório competente, art. 4º, §3º, Decreto 33.327/2019. Agora, essa conversa do comodatário emitir nota fiscal no recebimento nunca ouvi falar nisso!

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