Olha a remessa para entrega futura está no artigo 129 do Regulamento do ICMS do seu Estado. Nas remessas para entrega futura a emissão da NF-e para simples faturamento não é obrigatória, é APENAS FACULTADA A EMISSÃO.
Essa nota fiscal, caso emitida (já que é facultada), serve para um simples faturamento, serve para registrar um acordo entre você e o comprador da mercadoria. Feito isso, fica vinculada a uma emissão futura da nota fiscal quando de fato a mercadoria sair do seu estabelecimento.
Portanto, não consigo ver nenhum impedimento desse instituto pelo fato da saída futura da mercadoria ser para o exterior (seja exportação direta ou indireta).
Entendo assim!