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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Domingo | 15 março 2020 | 15:43

ICMS DIFAL devido pois ocorre o fato gerador nos termos do artigo 2º, XIII, Decreto 13.500/2008 (RICMS/PI):

"Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:
...
XIII –da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;
...".

2) A base de cálculo é a indicada no artigo 22, XII, combinado com o §5º do mesmo artigo, RICMS/PI:

Art. 22. A base de cálculo do imposto é:
...
XII –o valor total da operação ou da prestação no Estado de origem, observado o disposto no § 5° deste artigo:a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente;
...
§ 5º Na hipótese do inciso XII do caput, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
...".

Obs. Quando o fornecedor é optante pelo simples não impede a exigência do diferencial de alíquotas QUANDO O DESTINATÁRIO É CONTRIBUINTE DO ICMS. (O DIFAL da emenda 87/2015 - Convênio 93/2015 - é que existe suspensão do DIFAL).

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