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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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solange ortiz

Solange Ortiz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 17 março 2020 | 10:25

Bom dia  amigos..

EStou com uma certa dificuldade para fazer a apuração do icms de uma empresa do Estdo de São Paulo, ela adquiriu semente de milho de Minas Gerais, e veio discriminado na Nota Fiscal de  Compra, icms com base de calculo reduzida de 60%. Essa mercadoria foi vendida dentro do Estado, onde há isenção de ICMS conforme artigo 41 do RICMS e fora do Estado onde há base de calculo reduzida, Minha pergunta é o seguinte, posso aproveitar o crédito da Nota fiscal de entrada?

ALAN DIEGO BORGHESAN

Alan Diego Borghesan

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 17 março 2020 | 15:40

Boa tarde Solange,

Na minha visão, sim, poderá aproveitar. O Beneficio da isenção dentro do seu Estado é uma particularidade da venda dentro do seu estado, gerando assim uma nova operação, não abstêm o fato de você comprar de fora com redução e se creditar, pois advém de uma operação anterior/distinta. Logo, se vender dentro do estado isenta e fora do estado reduz base, em ambos, o crédito na entrada poderá ser tomado.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 17 março 2020 | 16:02

Pode. 
Ficará com saldo credor e poderá se utilizar através do Ecre-dac que é bem complexo, mas não impossível.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 4 anos Terça-Feira | 17 março 2020 | 16:38

Solange, a Constituição, e a Lei Complementar 87/96 dizem que devem ser estornados os créditos relativos a saídas subsequentes que sejam isentas ou não tributadas. Essa é a regra geral.

Para o produto que você citou, entretanto, existe a faculdade dos estados não exigirem esse "estorno" do crédito por força do Convênio 100/97. O Estado de São Paulo, do qual vc faz parte, não exigia o estorno até maio de 2019. Ou seja, até maio de 2019 você poderia se creditar do imposto, porém, o dispositivo que permitia a manutenção do crédito foi revogado (§3º, Art. 41, Anexo I, RICMS/SP). 

Dessa forma, HOJE, você não pode mais manter esses créditos se sua saída interna for isenta. Espero ter ajudado


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