Daniela Gonçalves
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidaderespostas 3
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Daniela Gonçalves
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar ContabilidadeJose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, Atendente Questão de crédito fiscal é matéria de Lei Complementar conforme art. 146, III, 'b', CF/88. Assim, a Lei Kandir (LC 87/96) no artigo 33, IV, trouxe as normas gerais a serem aplicadas por todos os Estados:
"Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
...
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação
utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses".
Portanto, crédito fiscal somente nas hipóteses das alíneas 'a' e 'b'. Isso vale para todo o país, caso algum Estado conceda crédito fiscal de comunicação de forma diferente teremos caracterizada uma guerrinha fiscal!
Obs. Veja que não analisei a legislação de MG porque acredito que o Fisco de Minas Gerais segue as normas da Lei Kandir!
Daniela Gonçalves
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade esses creditos ref a empresa de telecomunicacao?
O debito sempre sera o que sai na nf de saida ne?
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, Atendente Daniela, é seguir a letra da norma, ou seja, somente é permitido crédito fiscal nas duas situações citadas:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
2) esses creditos ref a empresa de telecomunicacao?
RESP. Sim, estamos falando desse setor!
O debito sempre sera o que sai na nf de saida ne?
RESP. Sim, débito na prestação de serviço de comunicação. Crédito fiscal quando recebe um serviço de comunicação que irá utilizar também numa prestação de serviço de comunicação!.
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