Thiago Souza
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia,
 "O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para 
industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais 
complementares à produção primária, comercialização ou utilização na 
prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação 
do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e
 a alíquota interestadual, observado o disposto no incisoI do § 8º e no §
 9º do art. 43 do RICMS/2002."
   
   Temos uma empresa prestadora de serviços em nosso escritório que é também considerada contribuinte do imposto ICMS, de acordo com o disposto acima do estado de Minas Gerais, nas compras interestaduais de mercadorias que serão utilizadas na prestação de serviços devemos recolher o ICMS como antecipação do imposto, nesse caso haverá ST? Devemos recolher como antecipação, como seria feito no comercio? Ou como difal (uso e consumo)?
Algum embasamento legal para a conclusão apresentada?
Desde já agradeço a atenção de todos.
					
