Thiago Souza
Prata DIVISÃO 5, Contador(a) Bom dia,
"O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para
industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais
complementares à produção primária, comercialização ou utilização na
prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação
do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e
a alíquota interestadual, observado o disposto no incisoI do § 8º e no §
9º do art. 43 do RICMS/2002."
Temos uma empresa prestadora de serviços em nosso escritório que é também considerada contribuinte do imposto ICMS, de acordo com o disposto acima do estado de Minas Gerais, nas compras interestaduais de mercadorias que serão utilizadas na prestação de serviços devemos recolher o ICMS como antecipação do imposto, nesse caso haverá ST? Devemos recolher como antecipação, como seria feito no comercio? Ou como difal (uso e consumo)?
Algum embasamento legal para a conclusão apresentada?
Desde já agradeço a atenção de todos.