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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST para NCM 19019090

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 31 março 2020 | 16:45

Luciana Franco boa tarde.

Produto Pesquisado:
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
Classificação na Tabela CEST:
Segmento de mercadoria: 17 - Produtos alimentícios
Mercadoria: 17.109.00 - Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
Classificação na Tabela TIPI:
1901.90.90 - Outros
Fundamentações Legais da ST:
Decreto - 45490 - 30/11/2000 - SPPortaria - 20 - CAT - Produtos da indústria alimentícia - 27/02/2020 - SP
Nas remessas para SP verificar a possibilidade aplicação do benefício fiscal do Artigo 39 anexo II , Livro VI (RICMS/SP) para não ajustar o IVA deste produto de acordo com a Decisão Normativa 08/2015, caso positivo não usar o IVA apresentado pelo sistema ST que está ajustado. 

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 31 março 2020 | 17:09

Luciana, boa tarde!

Qual seria o produto exatamente? Esse NCM tem diversos produtos diferentes,segue abaixo os códigos de CEST:

·        23.002.00            Preparados para fabricação de sorvete em máquina (somente esse tem NCM 19.01)
·        17.046.00            Misturas e preparações para bolos,em embalagem inferior 5 kg
·        17.046.01            Misturas e preparações para bolos,em embalagem igual a 5 kg
·        17.046.02            Misturas e preparações para bolos,em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
·        17.046.03            Misturas e preparações para bolos,em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
·        17.046.04            Misturas e preparações para bolos,em embalagem superior a 50 Kg
·        17.046.05            Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
·        17.046.06            Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
·        17.046.07            Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
·        17.046.08            Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
·        17.046.09            Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
·        17.046.10            Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
·        17.046.11            Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
·        17.046.12            Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
·        17.046.13            Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
·        17.046.14            Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
·        17.046.15            Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16
·        17.046.16            Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15
·        17.109.00            Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

Luciana Franco

Luciana Franco

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 4 anos Terça-Feira | 31 março 2020 | 17:27

Willian,

Obrigada pela resposta.

O capítulo TIPI Preparação a base de cereais, amidos, farinhas, féculas ou leite. Produto de pastelaria.
Posição TIPI Extratos de malte; preparações alimentícias de produto das posições 04.01 a 04.04 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5% em peso, de cacau, calculado sobre o peso de uma base desengordurada não especificada nem compreendidas em outras posições.

Att,

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 1 abril 2020 | 08:24

Luciana, bom dia!

A descrição enviada é do CST 23.002.00, veja o PROTOCOLO ICMS N° 020, DE 01 DE JULHO DE 2005, que dispõe:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sorvetesde qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste protocolo, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes  saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
 
§ 1° O disposto nesta cláusula aplica-se:
 
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Protocolo ICMS n° 020/2017(DOU de 06.07.2017), efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.
 
I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Protocolo ICMS n° 020/2017(DOU de 06.07.2017), efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.
 
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina,classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 026/2008 (DOU de 14.04.2008) - vigência a partir de 14.04.2008 
 
§ 2° Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco da unidade
federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivopor substituição.
 
§ 3° As disposições desse protocolo não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 038/2018 (DOU de 04.07.2018), efeitos a partir de 01.10.2018
 
§ 4° O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 088/2018 (DOU de 12.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019
 
§ 5° O disposto no § 4° somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de
Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 088/2018 (DOU de 12.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

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