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Recolhimento ICMS ST interestadual sem protocolo

Graziele Leal

Graziele Leal

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 2 abril 2020 | 08:41

Bom dia
Fizemos uma venda para Manaus, procedemos com a desoneração do ICMS e desconto do PIS e COFINS pois o cliente tem SUFRAMA.
Porém emitimos a nota com destaque de ICMS ST.
O ciente não aceitou a nota pois alega que o ICMS ST deverá ser recolhido no momento da entrada em Manaus, pois não tem Protocolo e que devemos desonerar o valor do ICMS ST a ser recolhido e não deverá ser destacado e nem fazer parte do valor total da NF.

Poderiam me auxiliar se esta informação de desonerar o ICMS ST também, procede?

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 2 abril 2020 | 11:14

Graziele  ,  sou do estado do Paraná e não tenho nenhuma empresa que lido/trabalho no RS, 

procurei na linterneti e achei a seguinte legislação do RS para vendas para zona franca,  , mas se conseguir entrar em contato com um fiscal da agência de rendas seria melhor :

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DECRETO N° 54.969, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
(DOE de 30.12.2019)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 134/19, publicado no Diário Oficial da União de 12/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5190 - No art. 9° do Livro I, é dada nova redação às notas 02 a 04 do inciso XXV, conforme segue:
"NOTA 02 - Excluem-se desta isenção as saídas de armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto os classificados nas posições 3303 a 3307 da NBM/SH-NCM, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este inciso ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.
NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, em campo específico da NF-e, o valor do ICMS desonerado, além das outras indicações exigidas pelo Conv. ICMS 134/19 e pela legislação.
NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante a disponibilização do internamento como registro de evento na NF-e, nos termos do Conv. ICMS 134/19."
ALTERAÇÃO N° 5191 - No art. 30 do Livro II, é dada nova redação ao parágrafo único, conforme segue:
"Parágrafo único. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 9°, XXV ou XXVI, a NF-e deverá ser emitida atendendo ao disposto no Conv. ICMS 134/19, além das outras indicações exigidas pela legislação".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2019.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR
Governador do Estado, em exercício
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil

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Márlus

Graziele Leal

Graziele Leal

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 2 abril 2020 | 11:29

Obrigado Marlus

Quanto ao ICMS, IPI, PIS E COFINS tenho todas as informações com base na legislação e orientação da consultoria.

Minha dúvida seria a seguinte:

Alguns produtos tem ST no RS e no AM. Porém como não existe o convenio não devo destacar o ICMS ST na nota? segundo o cliente e a consultoria sim.

Mas o cliente me pediu para desonerar o valor do ICMS ST do total da nota.

Isso não faz muito sentido pra mim. Olha o exemplo que ele me deu:

De acordo com as informações da NF, o valor do ICMS desonerado é de R$ 5.954,35, o qual deveria desonerar o total dos
produtos (Total da Nota = Total Produtos – ICMS Desonerado 7% è Total da Nota = 85.062,07 – 5.954,35 = 79.107,72), e posteriormente desonerar o valor do ICMS ST a ser recolhido e não deverá ser
destacado e nem fazer parte do valor total da NF.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 4 anos Segunda-Feira | 6 abril 2020 | 17:15

Boa tarde a todos,

Graziele,
Entendo que não deva destacar a substituição tributária, frisando que como não foi passado o NCM do produto ou sequer exposto em qual embasamento seu cliente se apega, se não houver legislação acerca desta modalidade, não cabe o contribuinte remetente arcar com tais cobranças (meu pensamento, pois não há todas as informações).

Creio que tenha aplicado o benefício fiscal da isenção do ICMS conforme disciplina o Convênio ICMS nº 65/88, lembrando que das modalidades citadas neste convênio, a única em epígrafe é a "revenda", pois se destinado a industrialização não se fala em retenção do ICMS às vistas do Convênio ICMS nº 81/93.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Graziele Leal

Graziele Leal

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 9 abril 2020 | 08:46

Bom dia João

Já solucionei a questão com auxilio da consultoria e escritório contábil.

De fato o ICMS ST não será destacado em nota, pois não tem protocolo entre os estados. Mas não significa de devemos dar um desconto deste valor, que era o que cliente queria. Neste caso não destaca-se, mas também não é dado desconto e cabe ao cliente fazer o recolhimento na entrada da mercadoria no destino.

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