Graziele , sou do estado do Paraná e não tenho nenhuma empresa que lido/trabalho no RS,
procurei na linterneti e achei a seguinte legislação do RS para vendas para zona franca, , mas se conseguir entrar em contato com um fiscal da agência de rendas seria melhor :
--------------------------------------
DECRETO N° 54.969, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
(DOE de 30.12.2019)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 134/19, publicado no Diário Oficial da União de 12/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5190 - No art. 9° do Livro I, é dada nova redação às notas 02 a 04 do inciso XXV, conforme segue:
"NOTA 02 - Excluem-se desta isenção as saídas de armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto os classificados nas posições 3303 a 3307 da NBM/SH-NCM, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este inciso ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.
NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, em campo específico da NF-e, o valor do ICMS desonerado, além das outras indicações exigidas pelo Conv. ICMS 134/19 e pela legislação.
NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante a disponibilização do internamento como registro de evento na NF-e, nos termos do Conv. ICMS 134/19."
ALTERAÇÃO N° 5191 - No art. 30 do Livro II, é dada nova redação ao parágrafo único, conforme segue:
"Parágrafo único. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 9°, XXV ou XXVI, a NF-e deverá ser emitida atendendo ao disposto no Conv. ICMS 134/19, além das outras indicações exigidas pela legislação".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2019.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR
Governador do Estado, em exercício
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil
---------------------------------
Márlus