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ISS devido para o municipio do RJ???

ALEXANDRE MARQUES

Alexandre Marques

Iniciante DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2010 | 16:27

Prezados Amigos, Boa Tarde!!

Tenho uma dúvida:

- Nosso cliente de SP, prestou serviços para o municipio do RJ, entretanto, este serviço foi desenvolvido no municipio de SP, apenas o cliente é do RJ, e este por sua vez descontou o ISS para o RJ, alegando que tmb é devido este impostos ao seu municipio, esta correto???

Um municipio pode legislar sobre outro????

Obrigado .

Alexandre Marques.

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 16 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2010 | 09:23

Bom dia Alexandre!

Com relação a esta situação, o art. 3º da Lei Complementar 116/2003 é bem claro, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, conforme segue:


Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

SERGIO AGAPITO

Sergio Agapito

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Domingo | 28 fevereiro 2010 | 22:07

Boa noite,

Por favor, tenho uma empresa de prestação de serviços em Barueri e o tomador é de São Paulo, tenho que pagar iss para o município de São Paulo ou Barueri? Sendo que a opção pelo simples nacional já vou pagar o imposto não é?


Obrigado.

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