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Diferença de Aliquota x Antecipação de ICMS de Simples Nacional

FERNANDA BOTELHO

Fernanda Botelho

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 22 abril 2020 | 16:52

Boa Tarde

Tenho uma empresa em MG, ela faz compras fora do estado e ela é Optante pelo Simples Nacional.
Essa questão de DIFAL e Antecipação de ICMS tem me deixado muito confusa.
Essa empresa a que estou me referindo faz compras fora do estado para comercialização e também para uso em seus serviços.

Gostaria de saber qual a diferença em DIFAL e a Antecipação de ICMS. Ja li um milhão de vezes o artigo e não consigo entender.
Gostaria de saber em quais casos eu faço o calculo de DIFAL e quais casos faço o calculo da Antecipação de ICMS.

Se alguem puder me explicar e me ajudar a identificar esses casos, eu agradeço muito.

VITOR F. PONGELUPPE

Vitor F. Pongeluppe

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 5 anos Quarta-Feira | 22 abril 2020 | 17:39

Fernanda, boa tarde!

A diferença entre o DIFAL e a Antecipação ela é muito simples:

* Quanto à aplicação você deve observar quando a mercadoria é para revenda e quando é para uso e consumo, se para a mesma nota fiscal houver ambas situações sugiro desmembrá-las, quais itens e quanto de cada item é para qual destinação.
- DIFAL é quando a compra é destinada para uso/consumo e/ou ativo imobilizado.
- Antecipação de ICMS quando a compra é destinada a revenda.

* Quanto à base de cálculo, quando é DIFAL o IPI deve compor a base de cálculo e quando é Antecipação de ICMS, o IPI não compõem, ou seja, se não houver IPI, em ambos os casos será utilizado o valor total da nota fiscal, e se houver, você utiliza o valor total da nota fiscal somente para o DIFAL.

Se na mesma nota tem 4 itens diferentes, 2 com IPI e 2 sem IPI, sendo 1 de cada para revenda e 1 de cada para uso e consumo.
O que for de uso e consumo você vai considerar o IPI e o que for para revenda você não considera, e prossegue com os cálculos de forma separada, pois os códigos de recolhimento também são diferentes um do outro.

Não esqueça de consultar antes se a mercadoria está sujeita a substituição tributária (ST), pois caso seja para revenda com ST, você deverá considerar o IPI na base de cálculo, além de precisar verificar também o MVA da mercadoria.
Verifique também se há protocolo entre os Estados de Origem e Destino, e se há benefício fiscal para essa mercadoria.

Atenciosamente.

Graziele Leal

Graziele Leal

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 23 abril 2020 | 09:10

Bom dia Fernanda,

Se a mercadoria será revendida, trata-se como antecipação. Paga o débito no mês e se credita no próximo.

Se a mercadoria é para uso e consumo/imobilizado, trata-se como DIFAL. Paga o débito no mês e não tem direito a crédito.

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