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Manifesto Eletrônico de Cargas - MDF-e

Mardoqad

Mardoqad

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 27 abril 2020 | 15:11

Boa tarde!
Sou transportador optante pelo Simples Nacional em São Paulo. Comumente transporto carga fracionada acobertada por várias notas fiscais em âmbito intermunicipal, porém todas as mercadorias com destino único, um centro de distribuição. Para tanto, emito um CT-e contra o tomador do serviço, geralmente o dono das mercadorias. Minha dúvida; neste caso em que é emitido único CT-e (Ajuste SINIEF  15/12, inciso I) para único destino, mesma UF, se faz necessário emissão de manifesto de carga?
Agradeço antecipadamente.
Att

DEUS seja louvado!
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 28 abril 2020 | 20:09

Você está dizendo que é uma prestação de serviço de transporte interna (mesma UF) e que emite um único CT-e (logo, é uma carga lotação)! 
Assim, temos que ver o artigo 2º, I, 'b', da Portaria CAT nº 102/2013:

"Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: 
I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte:
a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;
b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e".

Está dizendo (art. 2º, I, 'b') que somente na operação interestadual (na carga lotação - único CT-e) é que se emite o MDF-e, contudo, no seu caso não é operação interestadual.

Portanto, carga lotação somente é obrigado a emitir MDF-e na operação interestadual.

Entendo assim!

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