Vinícius Gonçalves Costa
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezados Contabilistas.
Firmei um contrato com uma oficina de funilaria e pintura, trata-se de uma empresa recém constituída no seu 1° mês de operação. Está sediada em Minas Gerais enquadrada no Simples Nacional, possui inscrição estadual e municipal. Estou em dúvida em relação ao tratamento fiscal a ser aplicado nessa operação, a seguir farei uma breve contextualização de uma operação e o meu entendimento:
A oficina recebeu de uma transportadora um caminhão sinistrado para realizar a reforma. Nessa operação, a oficina comprou uma cabine usada no estado de São Paulo, bem como faróis, lanternas e grades (NF - Valor total R$ 15.000,00). Houve também a necessidade de adquirir tinta automotiva para realizar a pintura da cabine e outras partes do caminhão (Valor R$ 600,00). Diante disso, adotei o seguinte tratamento:
- Recolhimento do ICMS Antecipação na entrada interestadual da NF de R$ 15.000,00 (Compra de cabine, faróis, lanternas e grades)
Ao término do serviço, recomendei ao meu cliente que emitisse duas notas para a transportadora, segregando peças e serviços:
- Emissão de NF de venda referente as peças (Cabine, faróis, lanternas e grades) - CFOP 5102 interna/ 6102 interestadual - Tributação pelo Anexo I da LC 123.
- Emissão de NF de serviço (código 14.12) - Tributação pelo Anexo III da LC 123.
*Observação: a tinta adquirida para realização dos serviço entrou no custo dos serviços prestados (mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviços).
Gostaria que algum colega pudesse opinar em relação ao tratamento adotado na operação.
Obrigado.
Vinícius.