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MUDANÇAS ICMS RS

Graziele Leal

Graziele Leal

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 30 abril 2020 | 12:33

Boa tarde Pessoal,

Recebi uma matéria da minha consultoria com o seguinte texto:

Decreto nº 55.215, de 29.04.2020 - DOE EXTRA RS de 30.04.2020 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
 
Alguém mais sabendo deste assunto?

ALDEMIR  CHAGAS

Aldemir Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 30 abril 2020 | 15:42

achei...
Decreto nº 55.215, de 29.04.2020
- DOE EXTRA RS de 30.04.2020 -
 
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 22/20,ratificado nos termos nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 22/04/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
 
ALTERAÇÃO Nº 5272 - No art. 9º, o "caput" dos incisos VIII e IX e os incisosXL, LXXIX, CXLI e CXLIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
 
"VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, das seguintes mercadorias:"
 
"IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, das seguintes mercadorias:"
 
"XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
 
"LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);"
 
"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2020, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28/03/07;"
 
"CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2020, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;"
 
ALTERAÇÃO Nº 5273 - No art. 23, o "caput" dos incisos IX, X,XIII e XIVpassam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
 
"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"
 
X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
 
"XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"
 
"XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, de máquinas e implemento s agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020.
 
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de abril de 2020.

Aldemir Chagas

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