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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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calculo subst. tributaria massas alimenticias

Ricardo Alves

Ricardo Alves

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 12:41

Bom dia

Estou passando por uma briga feia entre alguns clientes, fui fazer uma entrega em um determinado mercado eles não aceitaram meus calculos falaram que tinha mudado a legislação da ST, me passaram um calculo complicado que tinha que reduzir o valor do icms aplicando a redução de 33.33% conforme exemplo abaixo, forneço massas alimenticias como rondelli, caneloni, nhoque, massa para lasanha, massa para panqueca etc gostaria se alguem me ajudasse por que e estranha se a lei e uma só e cada um aplica de uma forma vou ficar doido, são varios mercado que vou começar a abastecer e cada um e de uma forma Por FAVOR PODE ME AJUDAR O CORRETO


EX : PRODUTO CANELONI

Calculo EX:

valor do produto s.t 137,75 -33.33% = 91,83 * 18% = 16,53

valor do produto 137,75 * iva 27% = 37,19 + 137,75 = 174,94

174,94-33.33% = 116,63 * 18% = 20,99

20.99-16,53 = 4,46

Vator da ST = 4,46


O que estou entendento eles estão reduzindo o valor do ICMS a recolher com a redução dos 33.33%

esta correto Isso

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 13:04


Boa tarde Ricardo!

O Decreto de SP nº 54.650 de agosto de 2009 traz:







Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 51:

"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:

1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final." (NR);


Ou seja, se o produto está listado no Anexo II do RICMS , pelo item 2 do parágrafo único deste decreto lê-se que a redução é permitda no cálculo da ST também, por isso, seus clientes estão aplicando a redução na base de cálculo da ST. Só lembrando que o produto precisar estar no Anexo II para aplicar o benefício da redução.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Ricardo Alves

Ricardo Alves

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2010 | 14:56

Enides

Boa tarde

Fiz varias pesquisas mas não consegui encontrar os produtos listados, temos dois Supermercados que estamos abastecendo e um esta me questionando a respeito dos calculos, com a redução no valor do ICMS sendo que o produto e o mesmo sendo rondeli, caneloni, massa para lasanha, nhoque, massa para panqueca não forneco massa seca são toda pre-cozidas, com isso meu cliente esta deixando de entregar para este mercado, por isso, as pessoas da contabilidade deste Supermercado disse que esta certo da forma que eles estão fazendo, estou confuso,

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2010 | 16:25

Olá Ricardo,

bem, quanto a redução na BC da substituição tributária eu não vejo dificuldade, para mim está claro pelo Decreto 54650 que o fisco determina que a mesma redução da operação própria seja aplicada para a ST.


No artigo 313-W do RICMS item 7 vc encontra atualmente as classificações fiscais de massas que estão sujeitas a ST, atualmente são:
massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo.

A Sefaz/SP publicou em 23/02 a Decisão Normativa Cat nº 02/2010 para adaptar a resposta dada na Consulta nº 1006/2009

- Incluem-se nesse mesmo segmento os alimentos (assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semiprontos).

As massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas
de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária.

Abaixo o link para acessar a Decisão Normativa.

Enfim, não trabalho com neste ramo alimentício, mas como acompanho legislação diariamente, foi o que pude apurar.

Espero que lhe ajude.

clique aqui

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
KELLY PANZETTI

Kelly Panzetti

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Tributos
há 15 anos Quarta-Feira | 3 março 2010 | 20:57

Ola Ricardo tudo bem?

Meu nome é Kelly, e sei de qual Supermercado vc esta falando, é do Cato Supermercado correto, eu trabalho la na parte fiscal, vc falou com a Selma correto?

Não consegui entender na realidade o que a Selma te passou ou o qual realmente a sua duvida, se por um acaso vc for o mesmo Ricardo que imagino ser, e o supermercado for o cato de uma ligada e conversamos melhor sobre.
Espero poder estar ajudando.

KELLY PANZETTI

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