Flávia Fernanda Corrêa Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Escriturário(a)Bom dia !
Uma empresa optante pelo simples nacional do ramo de auto peças adquire capacetes para uso de motocicletas com NCM 6506.10.00 em operação interna e interestadual, a mercadoria está na ST conforme previsto no Anexo XV Parte 2 Item 13, porém cabe a inaplicabilidade da ST de acordo com o Anexo XV Parte 1 Artigo 18 Inciso VI às mercadorias discriminadas em item da Parte 2 deste Anexo para as quais haja previsão de isenção do ICMS nas operações internas, subsistindo o regime de substituição tributária apenas em relação às demais mercadorias constantes do item. O produto também esta previsto nas isenções conforme Anexo I Parte 1 Item 193 Saída, em operação interna, de capacete de motociclista. Ressalta que empresas optante do simples nacional não fazem uso da isenção conforme Art. 6 parágrafo 5º da Parte Geral RICMS/2002.
A dúvida é como a empresa é optante pelo simples nacional e não tem direito a isenção nas operações de aquisição da mercadoria mencionada em operação interestadual cabe a Substituição Tributária ? Ou cabe a diferença de alíquota ? E caso não seja aplicado a substituição devo emitir as notas de saída em operação interna com qual CFOP ?
Se souberem de alguma consulta de contribuinte, orientação ou algum informativo por parte do Estado agradeço.