Rayane,
Para Cálculo com base única – AC, AM, AP, ES, MT, MS, RJ, RR, SC, SP e DF Segundo a legislação dos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e do Distrito Federal, tanto o cálculo do ICMS devido ao Estado de origem como o devido ao Estado de destino (Difal) deverão ser efetuados considerando uma base de cálculo única, o valor total da operação ou prestação (valor total da nota fiscal), com o ICMS incluído na sua própria base de cálculo (ICMS “por dentro”), calculado com o percentual da carga tributária da operação interestadual (da UF de origem)
RICMS-ES, art. 63 , XI, XII e §§ 1º e 9º
Art. 63. A base de cálculo do imposto é
XI - na hipótese do art. 3°, XIV, o valor da operação cobrado no Estado de origem, acrescido do IPI, quando for o caso, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; ou
XII - na hipótese do art. 3°, XV, o valor da prestação no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 1° Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:Alterado pelo Decreto n° 1.196-R/2003 (DOE de 05.08.2003), efeitos a partir de 01.08.2003 Redação Anterior
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 9° Para os fins de que trata o inciso XI, se o remetente for optante pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. Acrescentado pelo Decreto n° 3.335-R/2013 (DOE de 25.06.2013), efeitos a partir de 25.06.2013