Boa tarde Eduardo Ribeiro de Faria!
Diferentemente do que afirma o nosso amigo Celso Siqueira, a possibilidade de emissão do Cupom Fiscal não tem nada a ver com o meio de transporte da mercadoria e, muito menos com a quantidade ou porte.
O Cupom Fiscal pode ser utilizado para acobertar o transporte da mercadoria até o destino em operações internas, desde que contenha os dados (Nome, CPF, endereço, etc.) do destinatário.
É o que estabelece o Artigo n° 14, Parte 1, Anexo VI do RICMS/MG:
"Art. 14 - O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final, situado no Estado, poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.
§ 1º - Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente, deverá ser impresso, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.
§ 2º - Ao documento fiscal emitido na forma deste artigo aplicam-se os prazos de validade previstos no art. 58 da Parte 1 do Anexo V (Grifo meu)".
Vale lembrar que ECF é o Emissor do Cupom Fiscal, ou seja, não existe a possibilidade de você emitir um ECF para acobertar a venda de uma mercadoria, mas sim um Cupom Fiscal.
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