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Emissao de nota fiscal

Eduardo Ribeiro de Faria

Eduardo Ribeiro de Faria

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2010 | 09:17

Bom Dia Pessoal

Trabalho em um empresa de material de construção e gostaria de saber se posso emitir nota fiscal para pessoal fisica. E uma outra duvida, eu posso utilizar um ECF na minha expedição para entrega de material, ao inves de retirar uma NF ou retiraria apenas o cupom fiscal?

Obrigado!!!

Eduardo Ribeiro de Faria
celso  siqueira

Celso Siqueira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2010 | 11:04

Eduardo !
Caso a mercadoria, seja de grande porte e grande quantidade e seja necessário o transporte em veículo transportador para o cliente leva-la, é necessário a emissão da Nota Fiscal, para acompanhar a mercadoria em seu trajeto, caso contrário , a pessoa física , consiga leva-la sem a necessidade de veículo de porte, pode-se emitir o cupom fiscal, que tambem atenderá ao Fisco, conforme RICMS.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2010 | 14:50

Boa tarde Eduardo Ribeiro de Faria!


Diferentemente do que afirma o nosso amigo Celso Siqueira, a possibilidade de emissão do Cupom Fiscal não tem nada a ver com o meio de transporte da mercadoria e, muito menos com a quantidade ou porte.

O Cupom Fiscal pode ser utilizado para acobertar o transporte da mercadoria até o destino em operações internas, desde que contenha os dados (Nome, CPF, endereço, etc.) do destinatário.

É o que estabelece o Artigo n° 14, Parte 1, Anexo VI do RICMS/MG:

"Art. 14 - O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final, situado no Estado, poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.

§ 1º - Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente, deverá ser impresso, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.

§ 2º - Ao documento fiscal emitido na forma deste artigo aplicam-se os prazos de validade previstos no art. 58 da Parte 1 do Anexo V (Grifo meu)
".


Vale lembrar que ECF é o Emissor do Cupom Fiscal, ou seja, não existe a possibilidade de você emitir um ECF para acobertar a venda de uma mercadoria, mas sim um Cupom Fiscal.


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