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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Fabricia da Silva

Fabricia da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 maio 2020 | 17:04

Nosso cliente é uma empresa do Simples Nacional, Comércio varejista de polímeros no Estado de SP, e adquiriu resíduo plástico (sucata) de uma
empresa do Simples Nacional situada em outro Estado- RJ para
posteriormente revender esse material a uma indústria situada em SP.
O fornecedor do meu cliente emitiu NF normal e não veio nenhuma citação
sobre o diferimento, bem como não veio acompanhada da guia de
recolhimento do ICMS/RJ.
Minha dúvida é: quando meu cliente emitir Nota Fiscal de Revenda desse
mesmo material ( que foi adquirido em outro Estado), e destinado para a
Indústria em SP, deve colocar que a mercadoria segue com diferimento
nos termos do artigo 392 do RICMS/SP , ou esse diferimento já se
encerrou por ter adquirido fora do Estado ?
Como fica essa situação perante o Estado de SP ? Se essa operação deve
voltar a ter o diferimento no Estado de SP, quem é o responsável pelo
recolhimento ?

Grata,

Patricia
Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 maio 2020 | 20:55

Nesse caso, devido inexistência de Protocolo ICMS entre o estado de RJ e SP, o fornecedor do RJ deverá tributar o ICMS na venda normalmente. O diferimento previsto no RICMS/RJ, Livro XII, é para operação dentro do estado.
Dessa forma, o seu cliente, ao faturar o resíduo dentro do estado de SP, poderá efetuar o diferimento do ICMS, nos termos do artigo 392 do RICMS/SP.

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