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DIFERIMENTO ICMS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DECRETO 51608/2007

Higor de Paula

Higor de Paula

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 25 maio 2020 | 11:12


Bom dia. 

Um Produtor Rural inscrito no estado de São Paulo fez aquisição de um trator agrícola de NCM 8701.90.90. 
Em Nota Fiscal, o ICMS da operação veio diferido referenciando como base legal o Decreto 51608/2007

Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

Minha dúvida em questão é:

1 - O produtor rural deve recolher o ICMS do trator logo após a primeira produção objeto de sua atividade?, ou 

2 - Entende-se que a tributação incidente nos produtos produzidos pelo Produtor incorpora o ICMS que foi diferido no veículo agrícola?


Levando em consideração que o diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto cuja obrigatoriedade do pagamento do imposto é transferida a um terceiro, entendo que o produtor deveria recolher o ICMS do trator agrícola, porém não vejo os produtores procedendo desta forma e inclusive algumas consultorias indicam que a tributação incide apenas na produção e não no veículo conforme disposto na minha dúvida item 2. 

Gostaria de uma ajuda quanto a esta questão pois não achei nenhuma Resposta à Consulta Tributária na visão do Produtor Rural. 


Obrigado. 



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