
Higor de Paula
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
Bom dia.
Um Produtor Rural inscrito no estado de São Paulo fez aquisição de um trator agrícola de NCM 8701.90.90.
Em Nota Fiscal, o ICMS da operação veio diferido referenciando como base legal o Decreto 51608/2007
Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
Minha dúvida em questão é:
1 - O produtor rural deve recolher o ICMS do trator logo após a primeira produção objeto de sua atividade?, ou
2 - Entende-se que a tributação incidente nos produtos produzidos pelo Produtor incorpora o ICMS que foi diferido no veículo agrícola?
Levando em consideração que o diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto cuja obrigatoriedade do pagamento do imposto é transferida a um terceiro, entendo que o produtor deveria recolher o ICMS do trator agrícola, porém não vejo os produtores procedendo desta forma e inclusive algumas consultorias indicam que a tributação incide apenas na produção e não no veículo conforme disposto na minha dúvida item 2.
Gostaria de uma ajuda quanto a esta questão pois não achei nenhuma Resposta à Consulta Tributária na visão do Produtor Rural.
Obrigado.