Boa tarde Débora
Lê-se na Portaria Cat 85/2007 no artigo segundo menção sobre os modelos de documentos fiscais que devem ser registrados. Como faz menção aos modelos e não há distinção sobre quais operações específicas, entende-se que independentemente do tipo de operação, qualquer documento fiscal (nota modelo 1 ou 1A, modelo 2 e ECF) deve ser registrado.
Do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF
Art. 2º - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão
por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2, de que trata o inciso II do art. 212-O do Regulamento do ICMS.
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