Roger, boa tarde!
O aproveitamento de crédito de ICMS pelas empresas tomadoras de serviços no Estado de Minas Gerais, deverão observar alguns requisitos para evitar autuações e glosa de crédito.
Nos termos do §1° do art. 63 do RICMS-MG, o valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:
- No Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
- No documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto:
Pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese prevista no art. 9º da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
- Na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente, observado que o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea “b” do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV no livro Registro de Saídas.