Convênio ICMS nº 93/2015:
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, POR OCASIÃO DA SAÍDA DO BEM ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Conforme o convênio, é a data EFETIVA DA CIRCULAÇÃO.
Observação minha: As vezes ocorre do faturista emitir a nota hoje com data de saída para hoje 01/06, mas por N motivos só vai despachar a mercadoria somente no dia 6, por exemplo. Há o risco de um fiscal "Caxias", caso você emita a guia com vencimento para o dia 6, exigir o recolhimento de multa e juros desse intervalo de tempo entre a data informada na GNRE e a data em que ocorreu o trânsito segundo o que consta na NOTA. Mas sinceramente eu nunca passei por um situação dessa no DIFAL.
Eu passei por uma situação absurda de importação, que foi travada por conta de R$ 1,75 de multa e juros. Pois o desembaraço aduaneiro ocorreu numa sexta dia 24/04, e eu gerei a guia para a segunda seguinte dia 27/04. O fisco muito metódico, exigiu o recolhimento de multa e juros desse intervalo de tempo entre a data informada na guia e a data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.