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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ADRIANO PRADELA RICARDO

Adriano Pradela Ricardo

Prata DIVISÃO 2
há 3 anos Sexta-Feira | 29 maio 2020 | 10:44

Bom dia amigos do Fórum, tudo bem?

Eu tenho um cliente optante do Simples Nacional, com a atividade de retífica de motores ,  e a questão é a seguinte:

Ele recebe as notas fiscais dos Fornecedores com o CFOP 5.405, porém, essas notas não tem o destaque do ICMS-ST no campo, vem apenas descrito em dados adicionais que a mercadoria é de substituição tributária.

Minha dúvida é:

Quando meu cliente emite depois a DANFE de revenda (Peças que são inseridas nos veículos dos clientes dele), ele utiliza o CFOP 5.102 e tributamos o ICMS normalmente para ele recolher na guia do Simples Nacional. Esse procedimento é correto? Ou ele pode revender pelo 5.405 e não recolher o ICMS?

Obrigado!

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 3 anos Sexta-Feira | 29 maio 2020 | 11:52

Procedimento está errado.

O CFOP 5405, indica que o emitente está na condição de SUBSTITUÍDO. Quer dizer que um contribuinte no início da cadeia, em substituição ao seu cliente, recolheu o ICMS por todas as etapas. Desta forma, seu cliente na saída subsequente DENTRO DA MESMA UF, poderá classificar as receitas também no 405. Logo, na apuração do PGDAS a parcela do ICMS não sera cobrada.

Da pra retificar os documentos e as apurações anteriores para recuperar valores de ICMS pagos indevidamente.

Se o fornecedor classificou também no 405, significa que ele também está na condição de SUBSTITUÍDO, o contribuinte que vendeu para este, seja importador, industrial ou fornecedor de outro Estado signatário de protocolo, já procedeu com a retenção do ICMS por substituição tributária.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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