Yara Dias
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Contabilidaderespostas 1
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Yara Dias
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeAdilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalOlá Yara Dias
Se houver Protocolos entre os Estados, conforme a mercadoria é claro, o procedimento seria esse:
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) - emissão
[table]Descrição:
Para pagar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a Minas Gerais, incidente nas operações de vendas interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária (ST), o contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação deve emitir a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e procurar um dos bancos aptos a recebê-la.
O aplicativo e as instruções necessárias para emitir a GNRE, incluindo respostas às duvidas mais freqüentes dos usuários, estão disponíveis no Portal da GNRE, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Pernambuco (SEFAZ-PE).
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passo a passo - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) - emissão
Qualquer dúvida, acesse: http://www.fazenda.mg.gov.br/atendimento/fale-conosco/
Veja a questão 4) a seguir. O título é sobre outro assunto, mas tem informações importantes para você:
4) Empresa paulista realizou venda para outro estado, mas a operação foi desfeita. Pode-se solicitar restituição do ICMS-ST?
Antes de entrar nos detalhes da resposta a seguir, é importante ressaltar que a legislação e as regras do ICMS variam de estado para estado. Desta forma, quando se realiza qualquer ato que envolva outras Unidades da Federação as respostas a dúvidas como a apresentada somente poderão ser dadas por cada um dos estados com o qual a operação foi realizada.
Na situação de venda de SP para outros estados o recolhimento da ST é feito em favor das UFs de destino somente quando há protocolo. Por este motivo, as regras de recolhimento, ressarcimento/restituição, etc, são definidas pela legislação da UF de destino.
Fazendo-se uma analogia, apenas a título exemplificativo, caso a operação fosse de venda de outro estado com destino a SP, o RICMS/SP – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 45.490 de 30/11/2000 e atualizações) - determina que, no caso de haver protocolo, o recolhimento da ST para SP seja realizado pelo emitente. Se ele tiver I.E. (inscrição estadual) em SP, realizará o recolhimento através dessa I.E. e poderá solicitar restituição no desfazimento da operação; caso não possua I.E. em SP (e, portanto, o recolhimento, ainda que, na prática, realizado por ele, é formalmente feito via GNRE com os dados do estabelecimento paulista que está comprando) a restituição deve ser realizada pelo comprador paulista.
Assim, a única maneira de se conhecer o procedimento a ser adotado para restituição do ICMS-ST recolhido pela empresa que realizou a venda em favor das adquirentes é consultando-se os fiscos das UFs de destino (reiterando que, caso as regras de lá sejam análogas às de SP, o ressarcimento deverá ser solicitado pelo comprador daquelas UFs e um acerto comercial realizado entre ele e a empresa fornecedora paulista).
Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/Perguntas-Frequentes.aspx
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