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ICMS nas Sucatas Art. 392

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 2 março 2010 | 18:20

Boa Noite, trabalhamos com o comércio e compro sucatas de plástico para reciclar e vender. Pergunto : As notas de entrada com diferimento do ICMS pelo Art. 392 eu devo recolher o ICMS mesmo que a minha venda também saia com o diferimento ??Aguardo respostas, obrigada.

Muito Obrigada,

Karla Vieira
gilmar josé dos santos

Gilmar José dos Santos

Bronze DIVISÃO 5
há 15 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 14:31

Boa tarde Karla :

Operação de sucatas


Como proceder em operações de sucata operações internas e operações interestaduais?

Operação interna:

Preliminarmente cabe esclarecer que conforme o art. 392 do RICMS/00 o ICMS será diferido nas operações internas de saída de sucata, assim considerada a que se apresentar sob a forma de:

.papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido
O lançamento do imposto será efetuado quando interromper-se o diferimento previsto no art. 392 do RICMS-SP, que ocorrerá nos seguintes momentos:
· na saída para outro Estado;
· na saída para o exterior (considere-se, neste caso, a aplicação da não-incidência);
· na entrada em estabelecimento industrial.

O tratamento fiscal observado na entrada de sucata em estabelecimento industrial deverá ser o seguinte:

a - emitir nota fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
b - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
c - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

Operação interestadual:

O art. 393 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 estabelecia que na saída de residuos de materiais para outro Estado, o imposto seria recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanharia a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal, conforme previsto no Convênio ICM nº 9/76.
Todavia, o Decreto nº 52.379/2007, revogou o referido artigo, nesse caso o diferimento se interrompe na saída da mercadoria para outro Estado e não haverá mais a obrigatoriedade do pagamento do imposto por meio de Guia de recolhimentos especiais e proceder o estorno do débito.
Sendo assim, o imposto destacado na nota fiscal de saída será lançado a débito do Livro Registro de Saída e apurado por meio do Livro registro de Apuração do ICMS.

"O sucesso não é o final e o fracasso não é fatal...o que conta é a coragem de seguir em frente"
gilmar josé dos santos

Gilmar José dos Santos

Bronze DIVISÃO 5
há 15 anos Sexta-Feira | 5 março 2010 | 17:21

Boa tarde Maria,

Conforme resposta consulta 531/01, na legislação paulista o cfop é 5.11 (hoje 5.101).

Me desculpe por não poder te ajudar neste momento, mas é preciso consultar o fisco mineiro.

"O sucesso não é o final e o fracasso não é fatal...o que conta é a coragem de seguir em frente"

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