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Imposto Doação - RJ

Damarys Camargo

Damarys Camargo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 4 junho 2020 | 14:59

Boa tarde a todos os colegas. 
Estou com uma dúvida no preenchimento de um formulário no Sistema de Declarações de ITD do Estado do Rio de Janeiro. Já li o manual inteiro do sistema e também já pesquisei em diversos lugares e li toda a legislação e não achei informação que precisava.

O local que eu trabalho recebeu uma doação em especie de uma fundação do Rio de Janeiro, verifiquei que era necessário o recolhimento do imposto s/ doação e para isso preciso preencher uma declaração e então uma DARJ. Porém quando chego no cadastro do adquirente, preencho o campo ADQUIRENTE com meu CNPJ  (No caso o CNPJ que recebe a doação é do estado de São Paulo, sendo assim o contribuinte é externo.) recebo uma mensagem alegando: CNPJ NÃO ENCONTRADO. 

Alguém sabe se nesse caso eu devo marcar a opção "Não Informar CNPJ" ou se devo fazer outra ação?

Damarys Camargo

Damarys Camargo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 4 junho 2020 | 16:09

Obrigada pela resposta William, mas nesse caso o bem (moeda) não se encontra no estado de São Paulo, está no Rio de Janeiro, sendo assim o fato gerador ocorre lá. Tanto que na legislação de São Paulo são citadas as exceções  quando o bem está fora do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
I - qualquer titulo ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e titulo que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
§ 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 4 junho 2020 | 16:59

Damarys Camargo

   Você está correta, o caso que apresentei é apenas quando a relativamente a bens móveistítulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento.

   Nesse seu caso aplica-se:
Seção IV
Do Contribuinte
Art. 10. O contribuinte do imposto é o beneficiário, usufrutuário, cessionário, fiduciário, herdeiro, legatário ou donatário, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão do bem ou direito, por doação ou causa mortis.

Seção V
Dos Responsáveis


Art. 11. São solidariamente obrigados pelo pagamento do crédito tributário devido pelo contribuinte ou responsável:

I - o doador, o cedente ou o donatário quando não contribuinte;
II - os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, que não exigirem o cumprimento do disposto na legislação tributária;

   Entende-se que o doador fica sendo responsável pelo recolhimento da guia. 

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