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ICMS ST DE SC PARA SP

GABRIEL

Gabriel

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar
há 3 anos Quinta-Feira | 4 junho 2020 | 21:31

Boa noite,
Estou com uma dúvida que meu cliente está questionando referente ST, segundo o protocolo 479 de 2020, à partir de 01/04/2020 as empresas de SC não serão mais responsáveis pelo recolhimento de ST de produtos de materiais elétricos e autopeças.
A empresa que vende o produto para meu cliente optante pelo simples nacional, anteriormente à este protocolo não destacava o ST nesse produto em específico, consultei o mesmo no site do econet e o mesmo consta que tem ST no estado de São Paulo, porém a empresa afirma que não há a necessidade de recolhimento da ST para este produto, poderia me auxiliar por favor.
O NCM DO PRODUTO É 85444200, são cabos RCA e Y. 
Deveria recolher o ST deste produto ou seguir o que a empresa recomenda e recolher somente o diferencial de alíquota ? Grato desde já.
OBS meu cliente é de SP e a empresa que vende os produtos é de SC. O mesmo fornecedor diz que vende para diversas empresas, e as mesmas não recolhem ST.

Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 3 anos Domingo | 7 junho 2020 | 23:16


Olá Gabriel! Tudo bem?

Não há convênio ou protocolo ativos para operação com produtos cuja ncm seja 8544.42.00, entre origem SC e destino SP.

substituição tributária interna em SP, cuja ncm 8544.4200 (Exceto de uso automotivo) está sujeita à MVA 41%.

Sendo aquisição para revenda, haverá a retenção antecipada de ICMS-ST conforme disposto no Art. 426-A, inciso II do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP).

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

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