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demonstração - retorno após o prazo - ICMS/SP

Juliana

Juliana

Bronze DIVISÃO 2 , Analista
há 4 anos Segunda-Feira | 8 junho 2020 | 14:44

Olá,

Temos uma remessa de demonstração (interna SP), remetida para não contribuinte mas que ainda não retornou e já se passou o prazo da suspensão do ICMS. Nesse caso temos que emitir nota fiscal complementar e guia de recolhimentos? e como faremos quando a mercadoria retornar efetivamente, teremos que emitir NF de entrada 1.913, normal sem destaque?

Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 4 anos Segunda-Feira | 8 junho 2020 | 16:30

Olá Juliana, tudo bem?

No 61º dia deverá ser emitida outra nota fiscal para efeito de recolhimento do imposto devido que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais, conforme previsto no Art. 320, § 1º, item 1 do RICMS/SP.

Quando a mercadoria retornar, entendo que deverá ser emitida sem o destaque do imposto.

Artigo 320 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:

1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;

2 - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.

§ 2º - Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:

1 - o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal original;
2 - a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS";
3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida no item 1 do parágrafo anterior;4 - o destaque do valor do imposto recolhido.


§ 3º - Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS".

Juliana

Juliana

Bronze DIVISÃO 2 , Analista
há 4 anos Terça-Feira | 9 junho 2020 | 08:57

Olá,

Obrigada pelos apontamentos!

A dúvida surgiu do texto da cláusula sexta do Ajuste 2/18, que trata do retorno  após o prazo de demonstração remetida para não contribuinte pois entendi, que o ato determina o destaque, para de certo modo, "compensar/anular" o valor recolhido quando da emissão da Nota complementar e guia mesmo sendo nota 1.913, mas não localizei manifestação da Sefaz de SP sobre esse ponto.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 9 junho 2020 | 09:06

Bom Dia

Por ter sido enviada para pessoa física, esta nota já deveria ter saído com ICMS.
Recolha na GNRE com juros e multa desde a data da emissão da nota.
Emita nota fiscal complementar de ICMS. 
Na devolução faça a re-entrada com sua nota, credite o ICMS.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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