x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 375.946

REMESSA PARA CONSERTO / REMESSA EM GARANTIA qual a diferença ?

Jhennifer Souza

Jhennifer Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 3 anos Terça-Feira | 9 junho 2020 | 09:13

Pessoal, bom dia!

Qual a diferença entre a emissão da nota REMESSA PARA CONSERTO E REPARO  e REMESSA EM GARANTIA.

Quando eu devo utilizar uma ou a outra ? 

Pois vi uma nota fiscal com o CFOP 5.915, porem em dados adicionais está: PRODUTO PARA CONSERTO EM GARANTIA.

Obrigada.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 9 junho 2020 | 10:18

Jhennifer Souza, Olá.

A remessa em garantia é uma operação que o remetente ou fabricante da mercadoria substitui ou conserta a mercadoria se esta apresentar defeito. Na operação de troca ou garantia o estabelecimento deverá emitir nota fiscal com os valores correspondentes a nota fiscal de compra destacando os impostos ICMS e IPI.
A operação de remessa ou troca em garantia, diferentemente da devolução, não visa anular a operação anterior, tem o intuito de substituir uma mercadoria enviada com defeito ou substituição de mercadoria, em razão de garantia assumida pelo fornecedor.
A Nota Fiscal de "Remessa em Garantia" deve ser emitida com destaque do ICMS, vale ressaltar, que na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, serão aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.
A legislação do Estado de São Paulo não estabelece prazo, contudo determina que haja o retorno. O prazo poderá ser fixado pelo executor do conserto, previsto em orçamento.

Já a nota REMESSA PARA CONSERTO.
A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Este documento deve ser emitido pelo estabelecimento remetente da mercadoria sem destaque dos impostos, que de acordo com a Legislação do Estado do emitente, poderá ser Não tributado ou Suspenso do ICMS e sem a incidência do IPI.
Primeiramente, lançaremos o  CRT = 3 – Regime Normal, tendo como  CFOP 5.915. Levaremos  em consideração a Origem da Mercadoria, que no nosso exemplo é = 0  “Nacional”, teremos o CST ICMS = 41 (Não tributada), CST IPI= 53 (Não tributada)  e CST do PIS/COFINS = 49 (Outras operações de saída).


Marcio Genuino

Marcio Genuino

Bronze DIVISÃO 2, Comprador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2021 | 15:03

Boa tarde.

Caso o fabricante conceda o credito da peça e não emita a nota de retorno de garantia, qual seria o problema para quem emitiu a nota de remessa?

kelder Paes

Kelder Paes

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2021 | 10:11

Sobre o IPI na remessa para Troca ou Manutenção por garantia, acabo me utilizando da suspenção, alguma confirmação ou rejeição?
  
DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
 
Art. 2. O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros

Seção II

Da Industrialização
Exclusões
Art. 5. Não se considera industrialização:
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças,
quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou
representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964,art. 3º, parágrafo único, inciso I);
 
Seção II
Dos Casos deSuspensão (CST 55 - Saída com Suspensão)
Art.43. Poderão sair com suspensão do imposto:
XIII - as partes e peçasdestinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação
for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude
de garantia dada pelo fabricante;
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 18 abril 2022 | 11:58

Bom dia pessoal!

Quando a venda da mercadoria é feita por empresa optante do Simples nacional não há destaque de ICMS e IPI na saída. A empresa que comprou essa mercadoria não é optante do Simples e está emitindo uma nota de remessa para troca em garantia de um item. Essa nota de remessa deve ser tributada de ICMS mesmo que a nota original de venda não tenha tido destaque desse imposto por ser do Simples?

Juliana
WS Moduli - Gestão Empresarial

"Força, Foco e Fé"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.