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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ISSQN Retenção pelo tomador prestador Simples Nacional.

Fernando Depizol

Fernando Depizol

Iniciante DIVISÃO 5 , Web Programador
há 5 anos Terça-Feira | 9 junho 2020 | 17:08

Boa tarde.
Estou com dúvida sobre a seguinte situação:
O prestador do serviço é Simples Nacional, e o tomador do serviço é de fora do município.
O serviço é de transporte e será prestado dentro do município do prestador, e o imposto será retido pelo tomador.
É normal esta situação? Como o tomador realizará o pagamento dos impostos sendo que o mesmo recebeu a nota mas não a guia de pagamento, pois não tem cadastro no município?

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 9 junho 2020 | 17:58

Fernando Depizol boa tarde.

   Alguns municípios possuem um cadastro especifico para tomadores de fora do município onde eles poderão estar gerando guias de ISS mas não vejo o porque do tomador realizar essa retenção pois ela não se encontra na legislação. 16.02

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

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